A substituição deixou de ser faculdade do juiz
Reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o juiz deve substituir a pena de prisão por penas restritivas de direitos. A súmula usa o termo impositiva para impedir que a substituição seja negada com base apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico.
A mesma lógica vale para o regime inicial: nas mesmas condições, a fixação do regime aberto também é obrigatória, observado o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Requisitos que continuam valendo
A substituição não é automática em qualquer condenação por tráfico privilegiado: é preciso preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, que tratam das penas restritivas de direitos, como o patamar da pena aplicada e as condições pessoais do condenado. Sem eles, o benefício não se aplica.
Também é necessário que não existam vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, a obrigatoriedade cai, e os tribunais examinam essa fundamentação caso a caso.
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