Súmula 542 do STJ
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal pelo crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. O processo, portanto, não depende de representação da vítima e prossegue mesmo que ela queira se retratar ou retirar a queixa.
Na ação penal pública incondicionada, a persecução penal é conduzida pelo Ministério Público independentemente da manifestação de vontade da vítima. Registrado o fato e havendo elementos do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, o inquérito e a ação penal seguem, ainda que a mulher deseje desistir.
Essa configuração busca proteger a vítima das pressões típicas do ciclo de violência doméstica, em que reconciliações, dependência econômica ou medo frequentemente levam ao pedido de arquivamento. A decisão de processar deixa de recair sobre a mulher.
A Súmula 542 alcança o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, qualquer que seja a gravidade da lesão. Para esse delito, não há espaço para retratação da representação nem para composição que encerre o processo por vontade das partes.
Outros crimes praticados no contexto doméstico podem seguir regime diverso de ação penal, o que os tribunais examinam caso a caso conforme o tipo penal envolvido.
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”
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