Resposta rápida
Depende da prática de ato sexual, não do namoro em si. Pelo Tema 918 do STJ, havendo conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, configura-se estupro de vulnerável, e o relacionamento amoroso entre as partes não afasta o crime, assim como o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima.
O que a tese realmente pune
O namoro, como vínculo afetivo, não é crime. O que o art. 217-A do Código Penal pune é a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A tese do STJ esclarece que, ocorrendo o ato sexual, a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não descaracteriza o estupro de vulnerável.
A razão é a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade de consentir validamente para atos sexuais. Por isso, o consentimento da vítima e sua eventual experiência sexual anterior também são irrelevantes para a configuração do crime.
Consequências para casais com diferença de idade
Na prática, relacionamentos entre adolescentes ou entre adulto e menor de 14 anos que envolvam atos sexuais expõem o parceiro a responsabilização penal, ainda que a relação seja consentida e aprovada pelas famílias. A tese repetitiva orienta os tribunais de todo o país nesse sentido.
Aspectos que a tese não disciplina diretamente, como a prova do ato e as particularidades de cada relacionamento, continuam sujeitos ao exame das circunstâncias concretas, que os tribunais avaliam caso a caso.
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