JurisprudênciaIA

Juiz pode transferir a penhora de execução fiscal quitada para outro processo entre as mesmas partes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, não existe regra no CPC nem na Lei 6.830/1980 que autorize o juiz, ao extinguir a execução fiscal pelo pagamento, a transferir a penhora para outro processo executivo entre as mesmas partes. Quitada a dívida estadual, a garantia deve ser liberada ao devedor.

Por que a penhora deve ser liberada com o pagamento

A penhora existe para garantir a quitação de um crédito específico. Quando o devedor paga, a execução se extingue pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), e a consequência natural é a devolução da garantia, que deixa de ser necessária para aquele crédito.

O STJ destacou que nem o Código de Processo Civil nem a Lei de Execução Fiscal dão ao magistrado a opção de transferir a constrição para outro feito. Tratando-se de penhora em dinheiro conversível em depósito, aplica-se o art. 32, § 2º, da LEF: após o trânsito em julgado, o depósito atualizado é devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda, conforme quem venceu.

A exceção que só vale para a União

Existe previsão legal de subsistência da penhora após a sentença extintiva para garantir outra execução pendente, mas ela está no art. 53, § 2º, da Lei 8.212/1991 e alcança apenas as execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.

Aplicar esse dispositivo a débitos inscritos na dívida ativa de estados ou municípios significaria o juiz atuar como legislador positivo, em ofensa à separação dos Poderes. A hipótese do art. 28 da LEF (reunião de execuções para unidade da garantia) também não socorre a Fazenda quando a execução tramitou de forma autônoma, sem reunião com outros feitos.

O que isso significa na prática

O contribuinte que quita uma execução fiscal estadual ou municipal tem direito à liberação da garantia, ainda que existam outras execuções pendentes entre as mesmas partes. Eventual pretensão da Fazenda de aproveitar a penhora em outro processo depende dos instrumentos próprios de cada feito, e os tribunais examinam a situação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 815 do STJ

Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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