Por que a penhora deve ser liberada com o pagamento
A penhora existe para garantir a quitação de um crédito específico. Quando o devedor paga, a execução se extingue pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), e a consequência natural é a devolução da garantia, que deixa de ser necessária para aquele crédito.
O STJ destacou que nem o Código de Processo Civil nem a Lei de Execução Fiscal dão ao magistrado a opção de transferir a constrição para outro feito. Tratando-se de penhora em dinheiro conversível em depósito, aplica-se o art. 32, § 2º, da LEF: após o trânsito em julgado, o depósito atualizado é devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda, conforme quem venceu.
A exceção que só vale para a União
Existe previsão legal de subsistência da penhora após a sentença extintiva para garantir outra execução pendente, mas ela está no art. 53, § 2º, da Lei 8.212/1991 e alcança apenas as execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.
Aplicar esse dispositivo a débitos inscritos na dívida ativa de estados ou municípios significaria o juiz atuar como legislador positivo, em ofensa à separação dos Poderes. A hipótese do art. 28 da LEF (reunião de execuções para unidade da garantia) também não socorre a Fazenda quando a execução tramitou de forma autônoma, sem reunião com outros feitos.
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