Informativo 860 do STJ · RE 565.160
“As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, as contribuições extraordinárias feitas pela empresa a plano de previdência complementar, de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes, não têm natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, aplicando-se a isenção do art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/1991.
Para a incidência da contribuição previdenciária patronal, o que importa é o caráter remuneratório da verba, e esse caráter está ligado à habitualidade do pagamento. Aportes episódicos, ainda que feitos a título de prêmio aos dirigentes, não integram o salário de contribuição justamente porque não são habituais.
O STJ registrou que essa leitura converge com o Tema 20 do STF, segundo o qual a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, e com a redação do art. 457, § 2º, da CLT dada pela reforma trabalhista, que excluiu os prêmios da remuneração para fins de encargos trabalhistas e previdenciários.
A isenção do art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/1991 pressupõe que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade de empregados e dirigentes e que os aportes não sirvam para fraudar a aplicação da CLT. No caso analisado, a eventualidade dos aportes extraordinários afastou qualquer intento fraudulento, mesmo tendo sido feitos apenas em favor de dirigentes e em valor superior às contribuições normais.
O STJ também lembrou o art. 68 da Lei Complementar 109/2001, que exclui de forma ampla as contribuições do patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração.
Empresas que fazem aportes extraordinários pontuais a planos de previdência complementar têm fundamento para afastar a incidência da contribuição patronal sobre esses valores. A análise, porém, é casuística: os tribunais verificam a efetiva eventualidade dos pagamentos e a ausência de desvirtuamento das regras trabalhistas em cada situação concreta.
“As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.”
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