O limite da liquidação do art. 302 do CPC
O art. 302 do CPC prevê que a indenização pelo prejuízo causado pela efetivação de tutela de urgência será liquidada nos próprios autos, sempre que possível. O STJ destacou que essa regra não abrange todo e qualquer dano: a liquidação pressupõe questão compatível com esse procedimento simplificado.
No caso, o hospital obteve liminar para realizar transfusão em paciente Testemunha de Jeová, a medida foi efetivada e depois teve a eficácia suspensa em agravo de instrumento, seguindo-se desistência da ação e extinção sem resolução de mérito. Após o falecimento do paciente, o espólio tentou liquidar danos morais nesses mesmos autos.
Por que é preciso ação autônoma
Para o tribunal, discutir a eventual ilegalidade da ordem judicial que autorizou a transfusão e a conduta do hospital envolve questão complexa, que ultrapassa o campo cognitivo da lide original e exige aprofundamento em via própria. Ainda que a responsabilidade pela efetivação de tutela provisória seja objetiva, o incidente de liquidação não comporta esse debate.
Na prática, o espólio ou os herdeiros que pretendam a compensação por danos morais nesse cenário devem propor ação de conhecimento adequada, na qual a responsabilidade civil será examinada com contraditório pleno. Os tribunais avaliam caso a caso a extensão do que pode ser resolvido em liquidação.
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