JurisprudênciaIA

A Defensoria Pública tem prazo em dobro nos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, firmou que a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública se aplica aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A vedação do art. 152, § 2º, do ECA alcança apenas a Fazenda Pública e o Ministério Público, e o silêncio quanto à Defensoria foi escolha consciente do legislador.

O silêncio eloquente da lei

O art. 152, § 2º, do ECA, com a redação dada pela Lei 13.509/2017, determina a contagem de prazos em dias corridos e veda o prazo em dobro expressamente para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. A Defensoria Pública ficou de fora dessa vedação, e o STJ entendeu que essa exclusão não foi omissão, mas opção deliberada do legislador.

Com isso, permanecem aplicáveis o art. 128, I, da LC 80/1994 e o art. 186 do CPC, que asseguram à Defensoria a contagem em dobro de todos os prazos para suas manifestações processuais, inclusive nos procedimentos da infância e juventude.

Isonomia material e sobrecarga da Defensoria

O julgado rejeita o argumento de quebra de isonomia entre as instituições. A Defensoria Pública não conta com a mesma estrutura, recursos humanos e materiais do Ministério Público e da Fazenda Pública, além de estar submetida ao princípio da indeclinabilidade, que a impede de recusar atendimento e gera sobrecarga desproporcional de trabalho.

Nessa linha, o prazo em dobro não é privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização voltado a garantir paridade real de armas. A celeridade dos procedimentos do ECA, embora relevante, não pode comprometer o acesso qualificado à justiça e a ampla defesa dos assistidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 870 do STJ

Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Cinge-se a controvérsia em saber se o art. 152, § 2º, do ECA, afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput , do CPC. Dispõe o art. 152, § 2º, do ECA que "Os prazos estabelecidos nesta Lei…”Ler na íntegra

Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Cinge-se a controvérsia em saber se o art. 152, § 2º, do ECA, afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput , do CPC. Dispõe o art. 152, § 2º, do ECA que "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público". Já o art. 128, I, da LC n. 80/1994 assevera que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". No mesmo sentido, o art. 186, caput , do CPC, sustenta que a Defensoria Pública "gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, que modificou o ECA, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados. O argumento de violação à isonomia entre as instituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização destinado a garantir paridade real de armas no processo. Assim, a celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao acesso qualificado à justiça e à ampla defesa. Código de Processo Civil (CPC), art. 186, caput ; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, § 2º ; LC n. 80/1994, art. 128, I ;

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