Por que a desistência afasta a interrupção
Os embargos de declaração, em regra, interrompem o prazo para outros recursos. Mas a desistência do recurso, disciplinada no art. 998 do CPC de forma idêntica à do código anterior, é fato extintivo do poder de recorrer e causa de não conhecimento do recurso. Ela produz efeitos imediatamente, independentemente de homologação judicial.
Se o próprio embargante desiste dos aclaratórios, o recurso deixa de existir como veículo apto a interromper o prazo. Por isso, não há como sustentar que o prazo para o recurso seguinte ficou interrompido ou que se reabriria com a intimação do ato homologatório.
O que isso significa na prática
A parte que opõe embargos de declaração e depois desiste assume o risco de o prazo do recurso principal já ter fluído normalmente, sem o benefício da interrupção. Contar o prazo a partir da intimação da homologação da desistência pode levar à intempestividade do recurso seguinte.
Em regra, a estratégia de desistir dos embargos para acelerar a interposição de outro recurso exige atenção redobrada ao calendário processual, e os tribunais examinam a tempestividade caso a caso.
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