JurisprudênciaIA

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando a primeira fase é julgada procedente. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, firmou que a decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Se a fase é julgada improcedente ou o processo é extinto, o ato é sentença, atacável por apelação.

A natureza da decisão define o recurso

A ação de exigir contas tem duas fases: na primeira se decide se há dever de prestar contas; na segunda, as contas são efetivamente prestadas e examinadas. Houve controvérsia nos primeiros anos do CPC/2015 sobre o recurso cabível contra o ato que encerra a primeira fase, mas o STJ a resolveu em precedentes sucessivos.

O critério é o conteúdo do ato. Julgada procedente a primeira fase, o processo prossegue para a segunda, de modo que o ato é decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, desafiando agravo de instrumento. Julgada improcedente, ou extinto o processo sem mérito, o ato encerra o feito e é sentença, impugnável por apelação.

A procedência parcial segue a mesma lógica

A novidade do julgado foi tratar da procedência parcial que permite o ingresso na segunda fase. O STJ concluiu que não há razão para solução distinta: se a decisão tem natureza meritória e o processo continua, cabe agravo de instrumento, seja a procedência total ou parcial.

Na prática, a parte deve identificar com cuidado o conteúdo do ato judicial antes de recorrer, pois o erro na escolha do recurso pode comprometer a impugnação. A qualificação do ato é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 816 do STJ · DJe 12

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. Embora tenha existido, sobretudo nos primeiros anos de vigência do CPC/2015, controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da decisão e o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou se sentença de mérito impugnável por apelação, fato é que essa controvérsi…”Ler na íntegra

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. Embora tenha existido, sobretudo nos primeiros anos de vigência do CPC/2015, controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da decisão e o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou se sentença de mérito impugnável por apelação, fato é que essa controvérsia foi definitivamente resolvida por esta Corte em sucessivos precedentes. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.337/RS, Terceira Turma, DJe 12/4/2019, concluiu-se que "o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação". Contudo, o caso em julgamento é inédita nesta Corte, na medida em que aborda decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação. De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta Corte. Assim, se a decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, o pedido na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica meritória, caberá agravo de instrumento. Código de Processo Civil (CPC), arts. 550, § 5º , 1.009, caput e 1.015, II

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