JurisprudênciaIA

O Tribunal de Contas do Distrito Federal pode fiscalizar verbas federais repassadas ao DF para a saúde?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao DF, inclusive na área de saúde. A fiscalização pelo TCU não afasta a atuação do TCDF, que atua com base no art. 75 da Constituição e na Lei Orgânica do DF.

Fiscalizações que convivem, não se excluem

O art. 75 da Constituição Federal determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a dos tribunais de contas estaduais ou do Distrito Federal quando prevista nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF. E o art. 78, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal atribui expressamente ao TCDF a fiscalização de quaisquer recursos repassados ao DF por convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres.

Considerada a autonomia dos entes federados, a fiscalização do TCU sobre os recursos federais repassados não impede que o TCDF fiscalize a aplicação desses mesmos recursos no âmbito distrital, já que o DF tem interesse legítimo na regular prestação dos serviços de saúde em seu território.

O que isso significa na prática

É irrelevante que os serviços tenham sido pagos com recursos federais, distritais ou apenas com verba federal repassada: em qualquer caso, o TCDF pode apreciar a regularidade da aplicação, especialmente em serviços públicos de saúde. Gestores e contratados que recebem essas verbas ficam, portanto, sujeitos a dupla fiscalização externa.

Os limites concretos de cada auditoria e eventuais sobreposições entre os órgãos de controle são questões examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 674 do STJ

Serviços Públicos de Saúde. Repasse de verba federal. Fiscalização externa realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Possibilidade. O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal. A Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta vem delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a c…”Ler na íntegra

Serviços Públicos de Saúde. Repasse de verba federal. Fiscalização externa realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Possibilidade. O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal. A Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta vem delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a competência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres". Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território. Assim, desinfluente o fato de os serviços prestados terem sido pagos com recursos federais e/ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do Tribunal de Contas do DF apreciar a aplicação regular desses recursos, mormente na área de serviços públicos de saúde.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a …

Acórdão

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Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/05/2026

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃ…

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

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