JurisprudênciaIA

Estado pode ser inscrito em cadastro federal de inadimplentes por irregularidades de gestões anteriores?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, sim. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1793, afastou o princípio da intranscendência subjetiva das sanções nesse contexto: pelo princípio da impessoalidade, o estado responde pelas irregularidades de convênios firmados em gestões anteriores. Mas a inscrição é descabida quando a pendência se refere a débito já submetido a pagamento por precatório.

Por que a troca de gestão não livra o estado

A Administração Pública é regida pela impessoalidade (art. 37 da Constituição): as obrigações são do ente público, e não do governante que as assumiu. Por isso, o estado não pode invocar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções para se isentar das consequências de irregularidades em convênios celebrados por gestões anteriores.

O entendimento também define a legitimidade processual: a União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que o estado impugna sua inscrição em cadastros federais desabonadores ou de restrição de crédito.

O limite: débitos já em regime de precatório

Há uma exceção relevante. Quando a pendência administrativa se refere a débito já submetido a pagamento por precatório, a inscrição do estado nos cadastros desabonadores é descabida, por incompatibilidade com a razoabilidade, já que o não pagamento de precatório tem consequência própria, a possibilidade de intervenção federal.

Na prática, o ente inscrito precisa verificar a origem da pendência: irregularidade de convênio de gestão passada, em regra, sustenta a inscrição; débito já em regime de precatório, não. Os tribunais examinam a natureza de cada apontamento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 991 do STF · ACO 3.083

A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior. Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por pr…”Ler na íntegra

A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior. Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ACO 3.708

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 07/05/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RISCO DE DANO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de medida cautelar deferida em ação cível originária ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra a União …

ACO 3.075

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 14/04/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. MATÉRIA PRECLUSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que julgou improcedente pedido de…

ACO 3.708

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 14/04/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RISCO DE DANO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de medida cautelar deferida em ação cível originária ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra a União …

ACO 3.686

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 02/09/2024

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DE ALAGOAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECEITAS EM EDUCAÇÃO. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO). NÃO ENCAMINHAMENTO PELA PLATAFORMA SIOPE. LIMITAÇÕES DE SISTEMA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. INADEQUAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. Em juízo preliminar, constata-se que o Estado de Alagoas deixou de encaminhar, via plataforma Siope, relatório resumi…

ACO 3.192

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 01/07/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACO 2.091. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FINALIZADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMA N. 327/RG. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPERTINÊNCIA. 1. A violação à coisa julgada pressupõe identidade de partes, objeto e pedido, sendo inviável invocá-la quando forem diversos os limites objetivos e subjetivos das demandas. 2. Uma vez …

ACO 3.668

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 18/03/2024

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A observância ao princípio constitucional do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, é indispensável para o registro de ente federado em cadastros de inadimplentes. Tema n. 327 da sistemática da repercussão geral. 2. Em juízo de cognição su…

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