JurisprudênciaIA

O TST pode negar transcendência a recurso de revista sobre matéria já decidida pelo STF em repercussão geral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não, segundo precedente do STF divulgado em informativo. A Primeira Turma entendeu que, ao negar transcendência a recurso de revista sobre matéria já decidida pelo STF em repercussão geral, com trânsito em julgado imediato, o TST impede que a controvérsia chegue à Suprema Corte e que sua tese prevaleça, o que levou à cassação das decisões.

O que estava em discussão

O caso envolvia decisões do TST que negaram seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência, com base no art. 896-A da CLT, e determinaram a baixa imediata dos autos. A matéria de fundo era a responsabilidade subsidiária de ente público, já decidida pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral).

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes: a análise da transcendência se faz no campo jurídico, e, ao barrar o recurso com trânsito em julgado imediato, o TST impede que o STF aprecie questão jurídica já pacificada por ele. Também se destacou que julgar desde logo pela aplicação da tese firmada seria medida de economia processual.

Limites e alcance do precedente

Trata-se de julgamento de agravos regimentais em reclamações pela Primeira Turma, decidido por maioria, e não de tese de repercussão geral. Houve voto vencido no sentido de que a negativa de transcendência é mero exame de pressuposto de admissibilidade recursal e não implica descumprimento das decisões do STF.

Na prática, o precedente sinaliza que o uso da transcendência não pode servir para blindar decisões contrárias a teses vinculantes do STF. A aplicação a cada situação concreta, porém, depende das particularidades do processo, e os tribunais examinam esses casos individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 990 do STF · Rcl 36.958

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por “ausência de transcendência” da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. A reclamante alegava afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Em suma, sustentava que o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recur…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por “ausência de transcendência” da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. A reclamante alegava afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Em suma, sustentava que o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de enunciado da Súmula Vinculante. Aduzia que empecer os recursos de revista, por reputar inexistente o mencionado instituto, caracterizaria usurpação de competência do STF. Nas decisões, ora agravadas, a ministra Rosa Weber (relatora) negou seguimento às reclamações, uma vez que o Tribunal de origem assentara a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Sublinhou que afastar tal conclusão exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de reclamação. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro observou que os autos versam sobre a questão da responsabilidade solidária do ente público, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida e decidida pelo STF. Assinalou que o TST tem negado a transcendência da questão com base no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), e, ao mesmo tempo, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso impede que a controvérsia chegue ao STF e possa vir à discussão. A seu ver, a análise da transcendência se faz no campo jurídico e o TST não está a analisar questões fáticas do Tribunal Regional do Trabalho. Ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Por seu turno, o ministro Roberto Barroso recordou o contexto em que se deram o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Ponderou existir resistência da Justiça do Trabalho relativamente à interpretação dada pelo STF, pois automaticamente se considera que haja culpa in vigilando. Ademais, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada do STF prevaleça nos casos. Em arremate, acentuou ser medida de economia processual julgar o mérito pela aplicação da tese firmada no STF. Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento aos agravos, haja vista o tribunal de origem ter assentado a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Para a relatora, a afirmação de culpa in vigilando não implica descumprimento do que decidido pelo STF. Ademais, a decisão reclamada se limita a examinar o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que é a existência ou não de transcendência. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por “ausência de transcendência” da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. A reclamante alegava afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Em suma, sustentava que o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de enunciado da Súmula Vinculante. Aduzia que empecer os recursos de revista, por reputar inexistente o mencionado instituto, caracterizaria usurpação de competência do STF. Nas decisões, ora agravadas, a ministra Rosa Weber (relatora) negou seguimento às reclamações, uma vez que o Tribunal de origem assentara a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Sublinhou que afastar tal conclusão exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de reclamação. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro observou que os autos versam sobre a questão da responsabilidade solidária do ente público, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida e decidida pelo STF. Assinalou que o TST tem negado a transcendência da questão com base no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), e, ao mesmo tempo, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso impede que a controvérsia chegue ao STF e possa vir à discussão. A seu ver, a análise da transcendência se faz no campo jurídico e o TST não está a analisar questões fáticas do Tribunal Regional do Trabalho. Ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Por seu turno, o ministro Roberto Barroso recordou o contexto em que se deram o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Ponderou existir resistência da Justiça do Trabalho relativamente à interpretação dada pelo STF, pois automaticamente se considera que haja culpa in vigilando. Ademais, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada do STF prevaleça nos casos. Em arremate, acentuou ser medida de economia processual julgar o mérito pela aplicação da tese firmada no STF. Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento aos agravos, haja vista o tribunal de origem ter assentado a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Para a relatora, a afirmação de culpa in vigilando não implica descumprimento do que decidido pelo STF. Ademais, a decisão reclamada se limita a examinar o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que é a existência ou não de transcendência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 84.154

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo E…

RCL 78.596

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 03/06/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir (i) não configurado o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à ofensa ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.11…

RCL 77.223

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 23/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A Q…

RCL 77.223

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 14/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A Q…

RCL 70.938

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 12/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PACTO MERCANTIL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO RECLAMADA QUE, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ENTENDE NÃO ESTAR CONFIGURADA A TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324, À ADI 5685 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO IMPEDE A FIXAÇÃO, DESDE …

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