Resposta rápida
Depende do vínculo. Segundo o STJ, em nova interpretação da Súmula 222 do STJ ajustada ao Tema 994 do STF, as ações sobre contribuição sindical de servidor público estatutário são da Justiça comum, enquanto as ações envolvendo trabalhadores celetistas, servidores públicos ou não, permanecem na Justiça do Trabalho.
O critério: regime estatutário ou celetista
A Súmula 222 do STJ dizia, de forma ampla, que competia à Justiça comum julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Após a decisão do STF no Tema 994 (RE 1.089.282), o STJ adequou sua jurisprudência e restringiu o alcance do enunciado: ele passou a abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários.
Para os trabalhadores regidos pela CLT, sejam eles servidores públicos celetistas ou empregados da iniciativa privada, a competência é da Justiça do Trabalho. O divisor de águas, portanto, não é a condição de servidor público em si, mas o regime jurídico do vínculo.
Como se chegou a esse entendimento
A definição é resultado de uma longa evolução. Houve fases em que todas as ações de imposto sindical ficavam na Justiça comum, depois períodos de transferência gradual para a Justiça do Trabalho, impulsionada pela Lei 8.984/1995 e pela EC 45/2004, que incluiu na competência trabalhista as ações sobre representação sindical (art. 114, III, da CF).
O ponto de equilíbrio atual reflete a orientação do STF de que a Justiça do Trabalho não julga causas entre o Poder Público e servidores com vínculo jurídico-estatutário. Na prática, quem discute contribuição sindical deve verificar primeiro o regime do vínculo para saber onde propor a ação, e os tribunais examinam eventuais situações híbridas caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência