Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidor admitido sem concurso público, sob o regime celetista, antes da Constituição de 1988, mesmo quando há cumulação de pedidos referentes a período posterior de contratação temporária.
A regra para o celetista admitido antes de 1988
O STF já havia definido, em repercussão geral, que cabe à Justiça do Trabalho julgar demandas de natureza trabalhista ajuizadas contra a Administração Pública por servidores que ingressaram sem concurso, antes da CF/88, sob o regime da CLT. Na mesma linha, a Súmula 97 do STJ estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidor público sobre vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
O fundamento é que essas pretensões nascem de um vínculo genuinamente celetista, não alcançado pela orientação que reserva à Justiça comum as causas entre o Poder Público e servidores estatutários.
E quando há pedidos cumulados
No caso examinado, o servidor também pediu diferenças salariais e a nulidade de contrato de prestação temporária firmado depois da dispensa. O STJ entendeu que essa cumulação não descaracteriza a competência da Justiça do Trabalho, na qual a ação foi ajuizada.
Aplica-se a Súmula 97 combinada com a Súmula 170 do STJ: o juízo onde a ação foi primeiro proposta decide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação, com o pedido remanescente, no juízo próprio. A delimitação exata do que cada Justiça pode julgar depende dos pedidos de cada caso concreto.
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