Ausência total de comprovação não admite regularização
A tese distingue duas situações bem diferentes. Quando a parte recolhe o preparo de forma insuficiente ou com algum vício formal, a jurisprudência costuma admitir a correção. Quando, porém, não há prova alguma do recolhimento das custas ou do depósito recursal dentro do prazo recursal, o TST entende que a falha é insanável e o recurso é deserto.
O fundamento é que os dispositivos do CPC que autorizam a complementação do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º) não se aplicam a esse cenário no processo do trabalho. A ausência total de comprovação não é mera irregularidade formal, mas descumprimento do próprio pressuposto de admissibilidade.
O que isso significa na prática
Quem recorre na Justiça do Trabalho precisa juntar a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do próprio prazo do recurso, sem contar com intimação posterior para suprir a falta. Se nada for comprovado nesse prazo, o recurso será considerado deserto e não terá o mérito examinado.
Em situações intermediárias, como recolhimento parcial ou guia com defeito, a solução pode variar, e os tribunais examinam caso a caso se a hipótese se enquadra na vedação da tese ou admite regularização.
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