Súmula 185 do STF
“Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 185 do STF fixou que, em processo de reajustamento pecuário, a União não responde pelos honorários do advogado, seja do credor, seja do devedor. Cada parte arca com a remuneração do próprio advogado, sem possibilidade de transferir esse encargo à União nesse tipo de procedimento.
O reajustamento pecuário é um procedimento ligado à renegociação de dívidas de pecuaristas, disciplinado por legislação específica da metade do século XX. Ainda que a União tenha participação ou interesse nesse tipo de processo, a súmula afasta a sua responsabilidade pelos honorários advocatícios das partes.
A regra vale para os dois lados da relação: nem o advogado do credor nem o do devedor podem cobrar honorários da União no processo de reajustamento pecuário. O encargo permanece com quem contratou o profissional.
Trata-se de entendimento antigo, editado em contexto normativo específico, e sua aplicação atual tende a ser restrita a situações remanescentes daquele regime. Em processos com outra natureza, a distribuição dos honorários segue as regras processuais gerais, e os tribunais examinam cada caso concretamente.
Quem litiga em matéria semelhante deve verificar se o procedimento se enquadra de fato no regime do reajustamento pecuário antes de discutir a quem cabe a verba honorária.
“Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 06/10/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inconstitucionalidade da cobrança de retribuição pecuniária pela ocupação de faixas de domínio por concessionária de energia elétrica. ADI 3.769. Honorários sucumbenciais. Critérios de fixação da base de cálculo. Proveito econômico. Possibilidade. Art. 85, §4°, III, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo intern…
Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 10/06/2025
EMENTA: Agravo regimental na ação cível originária. Perda Superveniente do Objeto. Honorários Advocatícios. Princípio da Causalidade. I. Caso em exame 1. Ação cível originária proposta pelo Estado de São Paulo contra a União, questionando requisições administrativas de insumos para imunização contra a Covid-19. 2. Extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com condenação da União em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3.…
Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 03/06/2025
Ementa: Agravo regimental na ação cível originária. Perda Superveniente do Objeto. Honorários Advocatícios. Princípio da Causalidade. I. Caso em exame 1. Ação cível originária proposta pelo Estado de São Paulo contra a União, questionando requisições administrativas de insumos para imunização contra a Covid-19. 2. Extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com condenação da União em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3.…
Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 30/04/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ord…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.08.2024. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. ADI 4.420. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DA LEI 14.016/2010. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À MAJORAÇÃO DO…
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 04/02/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.08.2024. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. ADI 4.420. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DA LEI 14.016/2010. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À MAJORAÇÃO DO…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.