Súmula 184 do STF
“Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 184 do STF, não se incluem no reajustamento pecuário as dívidas contraídas depois de 19/12/1946. O regime especial alcança apenas os débitos anteriores a essa data; obrigações assumidas posteriormente ficam fora do benefício.
Além do vínculo com a atividade pecuária, o reajustamento tinha um corte no tempo: somente dívidas contraídas até 19/12/1946 podiam ser incluídas. A súmula consolida esse limite, excluindo do regime as obrigações assumidas após essa data.
O corte temporal se explica pela natureza do reajustamento, criado para equacionar um passivo formado em período determinado de crise da pecuária. Dívidas novas, contraídas quando o regime já existia, não integravam o problema que a lei quis resolver.
Na aplicação do enunciado, a data da constituição da dívida é o dado decisivo: contraída após 19/12/1946, a obrigação segue as regras comuns de cobrança e execução, sem o favor do reajustamento. A verificação dessa data se faz caso a caso, pelos documentos do débito.
O entendimento tem hoje alcance essencialmente histórico, mas ilustra uma diretriz que os tribunais seguem em regimes semelhantes: benefícios excepcionais de renegociação valem apenas para o período que a lei delimitou, sem extensão a dívidas posteriores.
“Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI’S NS. 6.674, 6.717 e ADPF 959. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE. AGRAVO DESPROVIDO.(Rcl 77717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 03/06/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI’S NS. 6.674, 6.717 e ADPF 959. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 77717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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