Súmula 184 do STF
“Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 184 do STF, não se incluem no reajustamento pecuário as dívidas contraídas depois de 19/12/1946. O regime especial alcança apenas os débitos anteriores a essa data; obrigações assumidas posteriormente ficam fora do benefício.
Além do vínculo com a atividade pecuária, o reajustamento tinha um corte no tempo: somente dívidas contraídas até 19/12/1946 podiam ser incluídas. A súmula consolida esse limite, excluindo do regime as obrigações assumidas após essa data.
O corte temporal se explica pela natureza do reajustamento, criado para equacionar um passivo formado em período determinado de crise da pecuária. Dívidas novas, contraídas quando o regime já existia, não integravam o problema que a lei quis resolver.
Na aplicação do enunciado, a data da constituição da dívida é o dado decisivo: contraída após 19/12/1946, a obrigação segue as regras comuns de cobrança e execução, sem o favor do reajustamento. A verificação dessa data se faz caso a caso, pelos documentos do débito.
O entendimento tem hoje alcance essencialmente histórico, mas ilustra uma diretriz que os tribunais seguem em regimes semelhantes: benefícios excepcionais de renegociação valem apenas para o período que a lei delimitou, sem extensão a dívidas posteriores.
“Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.”
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