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Dívidas contraídas depois de 1946 podem entrar no reajustamento pecuário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme a Súmula 184 do STF, não se incluem no reajustamento pecuário as dívidas contraídas depois de 19/12/1946. O regime especial alcança apenas os débitos anteriores a essa data; obrigações assumidas posteriormente ficam fora do benefício.

O marco temporal do benefício

Além do vínculo com a atividade pecuária, o reajustamento tinha um corte no tempo: somente dívidas contraídas até 19/12/1946 podiam ser incluídas. A súmula consolida esse limite, excluindo do regime as obrigações assumidas após essa data.

O corte temporal se explica pela natureza do reajustamento, criado para equacionar um passivo formado em período determinado de crise da pecuária. Dívidas novas, contraídas quando o regime já existia, não integravam o problema que a lei quis resolver.

O que isso significa na prática

Na aplicação do enunciado, a data da constituição da dívida é o dado decisivo: contraída após 19/12/1946, a obrigação segue as regras comuns de cobrança e execução, sem o favor do reajustamento. A verificação dessa data se faz caso a caso, pelos documentos do débito.

O entendimento tem hoje alcance essencialmente histórico, mas ilustra uma diretriz que os tribunais seguem em regimes semelhantes: benefícios excepcionais de renegociação valem apenas para o período que a lei delimitou, sem extensão a dívidas posteriores.

O que dizem os tribunais

Súmula 184 do STF

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.525.355

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS QUILOMBOLAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULARIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL. LIMITES DA DEMARCAÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE ALCANCE DO ART. 68 DO ADCT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, que deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal, Fundação Cultural Palmares e …

RE 1.519.008

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdã…

RCL 75.431

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 06/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.714 e 7.016. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021. MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS …

RCL 75.946

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 06/08/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI’S NS. 6.674, 6.717 e ADPF 959. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 75946 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)

RCL 77.717

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 06/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI’S NS. 6.674, 6.717 e ADPF 959. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE. AGRAVO DESPROVIDO.(Rcl 77717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)

RCL 77.717

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 03/06/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI’S NS. 6.674, 6.717 e ADPF 959. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 77717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)

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