Tema Repetitivo 1006 (STJ) · REsp 1753512/PR
“A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O Tema 1006 do STJ fixou que a unificação de penas, decorrente da superveniência de nova condenação na execução, não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. A nova pena é somada ao montante, mas a contagem dos prazos não é reiniciada a partir da unificação.
Quando o preso recebe nova condenação durante a execução, as penas são unificadas para formar um único montante a cumprir. Parte da jurisprudência entendia que essa unificação deslocava a data-base, reiniciando a contagem dos prazos para progressão e outros benefícios, o que na prática funcionava como um agravamento sem previsão legal.
O STJ rejeitou essa leitura: a unificação repercute no cálculo porque aumenta o total da pena, mas não desloca o marco inicial da contagem. Alterar a data-base sem previsão legal representaria excesso na execução.
A nova condenação continua pesando, pois as frações dos benefícios passam a incidir sobre um montante maior de pena. O que não ocorre é o reinício automático da contagem a partir da unificação, o que atrasaria os benefícios além do que a lei prevê.
Os cálculos de execução devem ser revistos à luz desse entendimento, e os tribunais examinam caso a caso a definição da data-base aplicável, especialmente quando há outros fatores envolvidos, como falta grave.
“A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.”
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