JurisprudênciaIA

Quem é flagrado com maconha para uso próprio fica com antecedentes criminais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Pelo Tema 506 do STF, o porte de cannabis para consumo pessoal não é infração penal, e as sanções cabíveis (advertência e medida educativa) são aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal. A própria tese veda a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença, o que afasta a formação de antecedentes criminais.

Por que não gera antecedentes

A tese é expressa em dois pontos que respondem à dúvida. Primeiro, quem porta cannabis para consumo pessoal não comete infração penal, restando apenas a ilicitude extrapenal, com apreensão da droga, advertência e medida educativa. Segundo, essas sanções são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

A tese ainda reforça que, enquanto os Juizados Especiais Criminais mantiverem a competência para esses casos (até deliberação do CNJ), fica vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença. Se não há infração penal nem efeito penal na decisão, não há condenação criminal a registrar como antecedente.

O cuidado com a fronteira do tráfico

A proteção vale para quem se enquadra como usuário. A tese presume essa condição para o porte de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, mas a presunção é relativa: havendo elementos de mercancia, como balança, acondicionamento típico de venda ou registros comerciais, pode haver prisão em flagrante por tráfico, que é crime e produz todos os efeitos penais.

Acima de 40 gramas, o juiz ainda pode reconhecer a condição de usuário se houver prova suficiente nos autos. A definição entre uso e tráfico, portanto, depende das circunstâncias concretas de cada apreensão, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.369

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para porte para uso pessoal. Dosimetria da pena. Reincidência. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.485

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de e…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.397

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Organização criminosa. Extensão. Art. 580 do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de que a hipótese não autorizava a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, diante da ausência de similaridades fáticas,…

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 271.690

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/06/2026

Ementa: Direito constitucional e penal. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Tráfico de drogas. Alegada nulidade por inversão do rito da lei de drogas. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Necessidade de reexame fático-probatório. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. Inviabilidade da benesse. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração oposto…

ARE 1.585.105

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 14/04/2026

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDÍCIOS DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de entorpec…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.763

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Porte de drogas para consumo pessoal. Desclassificação para tráfico de drogas. Tema 506/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em que se buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar apelação …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.