JurisprudênciaIA

Quem é flagrado com maconha para uso próprio fica com antecedentes criminais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Pelo Tema 506 do STF, o porte de cannabis para consumo pessoal não é infração penal, e as sanções cabíveis (advertência e medida educativa) são aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal. A própria tese veda a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença, o que afasta a formação de antecedentes criminais.

Por que não gera antecedentes

A tese é expressa em dois pontos que respondem à dúvida. Primeiro, quem porta cannabis para consumo pessoal não comete infração penal, restando apenas a ilicitude extrapenal, com apreensão da droga, advertência e medida educativa. Segundo, essas sanções são aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

A tese ainda reforça que, enquanto os Juizados Especiais Criminais mantiverem a competência para esses casos (até deliberação do CNJ), fica vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença. Se não há infração penal nem efeito penal na decisão, não há condenação criminal a registrar como antecedente.

O cuidado com a fronteira do tráfico

A proteção vale para quem se enquadra como usuário. A tese presume essa condição para o porte de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, mas a presunção é relativa: havendo elementos de mercancia, como balança, acondicionamento típico de venda ou registros comerciais, pode haver prisão em flagrante por tráfico, que é crime e produz todos os efeitos penais.

Acima de 40 gramas, o juiz ainda pode reconhecer a condição de usuário se houver prova suficiente nos autos. A definição entre uso e tráfico, portanto, depende das circunstâncias concretas de cada apreensão, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 506 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.659

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…”Ler na íntegra

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.586.111

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE A SUBSTÂNCIA DIVERSA DE CANNABIS SATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 182/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei s…

ARE 1.581.385

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Inaplicabilidade do Tema 506 da repercussão geral. Substância apreendida. Cocaína. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que o recorrente buscava a desclassifica…

HC 267.591

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TREZE ANOS E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL: FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D…

HC 263.047

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 11/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a nulidade da …

HC 258.123

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes ou a desclassificação para o deli…

RHC 254.510

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 01/09/2025

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Desclassificação da conduta para o art. 28 da referida lei. Tema 506/RG. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus deduzido contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento a anterior agravo regimental…

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