O conceito amplo de família adotado pelo STJ
O art. 50, § 13, II, do ECA permite a adoção por parente com afinidade e afetividade com a criança sem limitar o grau ou a natureza do parentesco. Para o STJ, restringir a regra aos parentes até o quarto grau da lei civil contrariaria o sistema protetivo do ECA, que privilegia a manutenção da criança na família ampliada, inclusive a formada por vínculos de afeto.
Com isso, tios por afinidade, tios-avós, primos e outros membros da família extensa podem adotar quando demonstrado o laço afetivo e preenchidos os demais requisitos legais. A vedação legal alcança apenas ascendentes e irmãos do adotando.
Cadastro de adoção e ordem de preferência não são absolutos
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização das regras do ECA em favor do melhor interesse do menor, inclusive quanto à ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção. No caso julgado, os pretendentes eram habilitados no cadastro, tinham a guarda de fato da criança desde o nascimento e nunca faltaram com os cuidados necessários.
A colocação da criança com família substituta ocorreu no curso do procedimento, sem comunicação aos parentes que já cuidavam do menor, o que reforçou a conclusão de que a adoção intrafamiliar atendia melhor aos interesses da criança.
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