JurisprudênciaIA

Parentes por afinidade podem adotar criança que já convive com família substituta do cadastro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em situações como a examinada pelo STJ em informativo de jurisprudência. Parentes colaterais por afinidade, habilitados no cadastro e com vínculo afetivo com a criança, podem obter a adoção personalíssima intrafamiliar mesmo quando o menor já foi colocado em estágio de convivência com família substituta, pois prevalece o melhor interesse da criança.

O conceito amplo de família adotado pelo STJ

O art. 50, § 13, II, do ECA permite a adoção por parente com afinidade e afetividade com a criança sem limitar o grau ou a natureza do parentesco. Para o STJ, restringir a regra aos parentes até o quarto grau da lei civil contrariaria o sistema protetivo do ECA, que privilegia a manutenção da criança na família ampliada, inclusive a formada por vínculos de afeto.

Com isso, tios por afinidade, tios-avós, primos e outros membros da família extensa podem adotar quando demonstrado o laço afetivo e preenchidos os demais requisitos legais. A vedação legal alcança apenas ascendentes e irmãos do adotando.

Cadastro de adoção e ordem de preferência não são absolutos

A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização das regras do ECA em favor do melhor interesse do menor, inclusive quanto à ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção. No caso julgado, os pretendentes eram habilitados no cadastro, tinham a guarda de fato da criança desde o nascimento e nunca faltaram com os cuidados necessários.

A colocação da criança com família substituta ocorreu no curso do procedimento, sem comunicação aos parentes que já cuidavam do menor, o que reforçou a conclusão de que a adoção intrafamiliar atendia melhor aos interesses da criança.

O que isso significa na prática

A solução depende fortemente das circunstâncias concretas: vínculo afetivo consolidado, guarda de fato, habilitação no cadastro e ausência de irregularidades pesam a favor dos parentes. Os tribunais examinam caso a caso qual arranjo realiza o melhor interesse da criança, que é o critério decisivo nesse tipo de disputa.

O que dizem os tribunais

Informativo 703 do STJ · HC 468.691

Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/03/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ART. 53, § 13, III, do ECA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE COM SUPORTE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE DECIDIU EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal recorrido, tomando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu em alinhament…

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