Tema Repetitivo 112 (STJ) · REsp 1110547/PE
“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
É a SELIC. O STJ fixou no Tema 112 que a taxa de juros moratórios referida no art. 406 do Código Civil de 2002, aplicável quando o contrato não estipula taxa e a lei remete à taxa legal, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a SELIC.
O art. 406 do Código Civil manda aplicar, quando os juros moratórios não foram convencionados ou não têm taxa definida, a taxa em vigor para a mora dos tributos federais. Havia disputa sobre qual seria esse índice, e o STJ resolveu a controvérsia apontando a SELIC como a taxa legal.
A definição vale para as dívidas civis em que não há previsão contratual de juros de mora, funcionando como regra supletiva: só entra em cena quando as partes nada dispuseram sobre o tema.
Como a SELIC já reúne juros e atualização monetária em um único índice, sua adoção como taxa legal repercute na forma de calcular a dívida: em regra, não se soma correção monetária ou outro juro ao período em que ela incide, para evitar dupla contagem.
A aplicação concreta depende do tipo de obrigação, do período do débito e de eventuais alterações legislativas supervenientes, pontos que os tribunais examinam caso a caso nas decisões listadas abaixo.
“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.”
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