JurisprudênciaIA

Os decretos-leis editados entre janeiro e março de 1967 são válidos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 496 do STF firmou que são válidos os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, porque foram salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967. A validade decorre, portanto, de expressa proteção do texto constitucional então promulgado.

O fundamento da validade

O período mencionado corresponde ao intervalo entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. A dúvida era se decretos-leis editados nesse intervalo teriam base jurídica válida.

A súmula resolveu a questão apontando que as próprias Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1967 salvaguardaram esses atos. Assim, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967 não podem ser considerados inválidos por vício de origem nesse ponto.

Relevância prática hoje

O enunciado tem caráter histórico, mas continua relevante quando algum desses decretos-leis ainda produz efeitos ou é invocado em discussões judiciais, como em matéria tributária ou administrativa. Nesses casos, o argumento de invalidade pela data de edição não prospera.

Isso não significa que todo o conteúdo desses decretos-leis permaneça em vigor: a recepção de cada norma pelas constituições posteriores é questão distinta, examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 496 do STF

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.573.140

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 02/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Juros moratórios. Coisa julgada. Modulação de efeitos. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo interno Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação de desapropriação ajuizada em 1962, em fase de execução de sentença com precatóri…

ARE 1.425.820

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 22/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA A SERVIDORES DO EMATER COM BASE NAS LEIS 4.640/1993 E 5.591/2006 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1425820 A…

ARE 1.511.899

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 02/12/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INCS. I E II DO ART. 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1511899 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 0…

Aoe 28

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 03/05/2023

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RCL 47.406

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 14/12/2021

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI 6.129/GO. EMENDAS Nº 54 E 55 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. DESPESA COM PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. DISPOSITIVO NÃO SUSPENSO PELA MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 6.129/GO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás – que pres…

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