Súmula 496 do STF
“São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 496 do STF firmou que são válidos os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, porque foram salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967. A validade decorre, portanto, de expressa proteção do texto constitucional então promulgado.
O período mencionado corresponde ao intervalo entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. A dúvida era se decretos-leis editados nesse intervalo teriam base jurídica válida.
A súmula resolveu a questão apontando que as próprias Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1967 salvaguardaram esses atos. Assim, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967 não podem ser considerados inválidos por vício de origem nesse ponto.
O enunciado tem caráter histórico, mas continua relevante quando algum desses decretos-leis ainda produz efeitos ou é invocado em discussões judiciais, como em matéria tributária ou administrativa. Nesses casos, o argumento de invalidade pela data de edição não prospera.
Isso não significa que todo o conteúdo desses decretos-leis permaneça em vigor: a recepção de cada norma pelas constituições posteriores é questão distinta, examinada caso a caso pelos tribunais.
“São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.”
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