Súmula 478 do STF
“O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 478 do STF, o provimento em cargos de juiz substituto do trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, seguindo a ordem de classificação dos candidatos. Ou seja, aprovados no concurso são nomeados conforme sua colocação, sem intermediação de escolha por lista.
A súmula afasta a exigência de lista tríplice para o provimento dos cargos de juiz substituto do trabalho. Em vez de uma escolha entre nomes indicados, o critério é objetivo: a ordem de classificação dos candidatos no certame.
Na prática, isso significa que a nomeação segue a colocação obtida pelos aprovados. A lista tríplice, mecanismo típico de outras formas de investidura em que há margem de escolha da autoridade nomeante, não se aplica a essa hipótese.
O enunciado trata especificamente do cargo de juiz substituto do trabalho, e não de outras carreiras ou formas de acesso à magistratura que possuem regras próprias. Trata-se de súmula antiga, editada sob ordem constitucional anterior, de modo que sua aplicação a situações atuais deve ser examinada à luz da legislação vigente e do caso concreto.
Questões sobre outros aspectos do provimento, como requisitos do concurso ou etapas do certame, não são resolvidas por esse enunciado e dependem das normas aplicáveis a cada situação.
“O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.”
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