Informativo 735 do STJ
“Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, é possível. Para o STJ, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza, mas não obriga, a fixação de regime mais gravoso. Assim, o réu primário condenado a pena igual ou inferior a 4 anos pode iniciar o cumprimento no regime aberto, se o julgador entender que esse regime basta para a reprovação do delito, conforme as peculiaridades do caso.
O art. 33, § 3º, do Código Penal manda observar os critérios do art. 59 na escolha do regime inicial. O STJ esclareceu, porém, que isso não compele o juiz a impor regime mais gravoso do que o cabível pelo quantitativo da pena só porque a pena-base ficou acima do mínimo legal.
Em outras palavras, a circunstância judicial negativa confere ao julgador a faculdade de recrudescer o regime, e não a obrigatoriedade. Se o regime correspondente ao montante da pena se mostra suficiente à reprovação do delito, nada impede sua manutenção.
O próprio julgado distingue as situações: quando reconhecida a agravante da reincidência, o tratamento é diverso e o abrandamento não segue a mesma lógica. A flexibilidade vale para o réu primário com circunstância judicial negativada.
Na prática, a fixação do regime depende das peculiaridades de cada caso concreto: os tribunais examinam a fundamentação da sentença e o conjunto das circunstâncias para decidir se o regime aberto é adequado, sem garantia automática de abrandamento.
“Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.”
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