JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Visão monocular é deficiência para todos os efeitos legais: STF valida a Lei 14.126/2021 e blinda o modelo biopsicossocial

Na ADI 6850, o Plenário rejeitou a tese de que a lei teria retrocedido ao modelo médico de deficiência e confirmou que o enquadramento depende sempre de avaliação biopsicossocial individualizada.

Processo
ADI 6850
Relator(a)
Min. Nunes Marques
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
20 de março de 2026

O que ficou decidido

É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV).

Contexto do caso

A visão monocular, condição em que a pessoa enxerga com apenas um olho ou apresenta acuidade igual ou inferior a 20% no olho comprometido, viveu por décadas em um limbo jurídico. O Decreto 3.298/1999, ao regulamentar a Lei 7.853/1989, definia deficiência visual por parâmetros binoculares, o que levava a administração pública, o INSS e bancas de concurso a negar sistematicamente o enquadramento dos monoculares como pessoas com deficiência. O Judiciário foi corrigindo essa exclusão caso a caso: o STJ editou a Súmula 377 em 2009, garantindo aos monoculares o direito de concorrer às vagas reservadas em concursos, e o STF acompanhou o entendimento em precedentes como o MS 30.055 AgR (j. 21/06/2011) e o ARE 760.015 AgR (j. 24/06/2014).

A Lei 14.126/2021 veio positivar essa construção pretoriana, classificando a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Contra ela insurgiram-se, na ADI 6850, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). O argumento central era sofisticado e, à primeira vista, paradoxal: entidades ligadas à causa da deficiência sustentavam que a lei violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, internalizada com status constitucional pelo Decreto 6.949/2009), porque teria regredido ao modelo puramente médico, definindo deficiência por diagnóstico fisiológico e não pela interação entre impedimento e barreiras sociais, além de criar privilégio de um grupo específico em relação às demais pessoas com deficiência.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade integral da Lei 14.126/2021, nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques. Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que admitia a validade da norma apenas mediante interpretação que impedisse a leitura da deficiência como condição exclusivamente biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes.

O ponto decisivo do julgamento está na leitura sistemática da lei: classificar a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais não significa enquadramento automático. O acesso concreto a benefícios, cotas e isenções continua condicionado à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Com isso, o STF rejeitou as três objeções articuladas pelos autores: não há ampliação indevida do conceito de deficiência, porque a lei apenas reconhece condição já sedimentada na jurisprudência e na prática administrativa; não há tratamento desigual em detrimento de outras pessoas com deficiência, porque os monoculares se submetem ao mesmo filtro avaliativo de todos; e não há impacto orçamentário autônomo, porque a norma não cria benefício novo, apenas remove a barreira de entrada ao regime protetivo geral.

Fundamentos

O voto condutor parte da premissa de que a Constituição de 1988 e a CDPD consagram um conceito amplo e evolutivo de deficiência, e que a Lei 14.126/2021 se insere nesse modelo em vez de contrariá-lo. O Informativo 1209 sintetiza o raciocínio nuclear:

A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que consagram um conceito amplo e evolutivo, fundado não apenas em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais.

Informativo STF 1209, ADI 6850, rel. Min. Nunes Marques

A norma impugnada não promove enquadramento automático, uma vez que a concessão de benefícios permanece condicionada à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Informativo STF 1209, ADI 6850, rel. Min. Nunes Marques

O relator também situou a lei no exercício regular da competência legislativa concorrente da União para a proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), destacando que a edição do diploma não se deu no vácuo: consolidou a jurisprudência da Primeira Turma do STF (ARE 760.015 AgR), a Súmula 377 do STJ, norma do Ministério do Trabalho que já reconhecia a condição para fins de cotas em empresas privadas e ato da Receita Federal de 2016 que incluiu a visão monocular entre as hipóteses de isenção de imposto de renda. Invocou, ainda, a linha protetiva firmada nas ADIs 5.357 MC-Ref (educação inclusiva), 5.452 e 5.583, no sentido de que a proteção constitucional autoriza políticas públicas inclusivas e medidas compensatórias das desvantagens geradas pela interação entre condição fisiológica e barreiras ambientais.

Análise crítica

O maior interesse teórico da ADI 6850 está no fato de a CDPD ter sido invocada dos dois lados da disputa. Os autores liam a Convenção como veto a qualquer definição legal de deficiência por categoria diagnóstica: se deficiência é interação entre impedimento e barreira, uma lei que declara em abstrato que a visão monocular é deficiência incorreria em regressão ao modelo médico. O STF respondeu com uma distinção que merece ser guardada: uma coisa é a qualificação normativa do impedimento (a lei diz que a visão monocular é impedimento sensorial apto, em tese, a caracterizar deficiência); outra é a certificação concreta da deficiência, que permanece individualizada e biopsicossocial. A Lei 14.126/2021 opera no primeiro plano e remete expressamente ao segundo, tanto que seu parágrafo único determina a avaliação nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não há, portanto, antinomia com o art. 1º da CDPD, mas complementaridade entre tipificação legal e aferição casuística.

Essa arquitetura tem consequência dogmática relevante: a lei funciona como regra de inclusão prima facie, que inverte o ônus institucional. Antes, o monocular precisava convencer perícias e bancas de que sua condição era deficiência, muitas vezes só obtendo êxito em juízo; agora, o impedimento é reconhecido por força de lei, e a avaliação biopsicossocial serve para modular o acesso a cada benefício, não para negar a condição em si. A divergência parcial do ministro Fachin, vencida no resultado, acabou de certo modo absorvida na fundamentação da maioria: a ressalva de que não se pode reduzir a deficiência ao dado biológico está incorporada à própria exigência de avaliação individualizada que o acórdão sublinha.

Também é significativa a validação do que se pode chamar de positivação de jurisprudência. O Congresso transformou em lei um entendimento construído pelo STJ e pelo STF ao longo de quinze anos, e a Corte, em vez de tratar a iniciativa como interferência indevida, reconheceu nela exercício legítimo da competência do art. 24, XIV, da CF. O diálogo institucional aqui operou no sentido inverso do backlash: o legislador ampliou proteção judicialmente reconhecida, e o controle concentrado a estabilizou com eficácia erga omnes. Ponto que permanece em aberto, e que a decisão não enfrentou diretamente, é a situação de outras condições visuais unilaterais ou intermediárias não alcançadas pela literalidade da lei: para elas, a via continua sendo a demonstração casuística da deficiência sob o conceito geral do Estatuto, o que preserva certa assimetria que o argumento isonômico dos autores tentava explorar.

Impacto prático

Com a improcedência da ADI, a Lei 14.126/2021 fica imunizada contra questionamentos difusos de constitucionalidade, e a decisão vincula administração pública e Judiciário. Os desdobramentos operacionais são imediatos:

  • Concursos públicos: candidatos com visão monocular concorrem às vagas reservadas (Súmula 377 do STJ, agora com lastro legal e chancela do controle concentrado); bancas não podem excluí-los por critérios binoculares de acuidade.
  • Previdenciário e assistencial: a condição habilita, em tese, aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) e BPC/LOAS, mas o deferimento sempre dependerá da avaliação biopsicossocial; indeferimentos fundados apenas na negativa abstrata da deficiência tornam-se insustentáveis.
  • Tributário: consolida-se a base para isenções de IR (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, conforme prática da Receita desde 2016) e de IPI e ICMS na aquisição de veículos, linha já adotada pelo STJ ao aplicar a Lei 14.126/2021 (Informativos STJ 848 e 890).
  • Trabalhista: monoculares contam para a cota de pessoas com deficiência do art. 93 da Lei 8.213/1991, reduzindo litígios sobre a validade do cômputo.
  • Estratégia processual: em qualquer pleito, o advogado deve instruir o pedido com laudo e elementos para a avaliação biopsicossocial, pois a lei garante o enquadramento da condição, não o benefício automático.
  • Concursos públicos (prova): tema de alta probabilidade em Direito Constitucional e Previdenciário; memorizar a tríade do julgado (não amplia o conceito, não gera desigualdade, não tem impacto orçamentário), o fundamento do art. 24, XIV, da CF e o condicionamento à avaliação biopsicossocial.

Conexões jurisprudenciais

A decisão dialoga diretamente com a linha histórica sobre visão monocular: ARE 760.015 AgR (1ª Turma, j. 24/06/2014), que assentou o direito do candidato monocular às vagas reservadas em concurso; MS 30.055 AgR (j. 21/06/2011), sobre a qualificação da condição por equipe multiprofissional em certame público; e SS 5.349 AgR (j. 22/05/2020), envolvendo isenção de IR de servidor com visão monocular. No STJ, além da Súmula 377 (Terceira Seção, j. 22/04/2009), destacam-se os precedentes recentes que aplicaram a Lei 14.126/2021 para reconhecer isenção de IPI (Informativo 848) e de ICMS (Informativo 890) na compra de veículos por pessoas com visão monocular, com interpretação teleológica que o julgamento da ADI 6850 agora reforça.

No plano do controle concentrado, o precedente se alinha à jurisprudência protetiva citada no próprio acórdão: ADI 5.357 MC-Ref (dever das escolas privadas de promover inserção de alunos com deficiência sem repasse de custos), ADI 5.452 e ADI 5.583, todas afirmando que a CDPD e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem ao Estado e à sociedade a remoção de barreiras, e não apenas a abstenção de discriminar. A ADI 6850 acrescenta a esse acervo um dado novo: a compatibilidade convencional de leis que tipificam condições específicas como deficiência, desde que preservada a avaliação biopsicossocial individualizada.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1209, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.