Contexto do caso
Na origem, os dois recursos extraordinários eram controvérsias modestas. No RE 968.646 (Tema 976), a União impugnava acórdão que assegurara a juiz federal diárias equivalentes às pagas aos membros do Ministério Público. No RE 1.059.466 (Tema 966), discutia-se se magistrados da União teriam direito a licença-prêmio, ou à sua indenização, por isonomia com o MPU, cuja lei orgânica (LC 75/1993) prevê o benefício. Em ambos, a União opunha a barreira clássica da Súmula Vinculante 37: o Judiciário não pode aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia.
O Supremo, porém, transformou os paradigmas em veículo de um julgamento estrutural muito mais ambicioso, reunindo as ADIs 6.601, 6.604 e 6.606 (vinculações remuneratórias e reajustes automáticos) e a Rcl 88.319 (subteto de procuradores municipais de Praia Grande, SP). O pano de fundo era a crise dos penduricalhos: mais de mil rubricas no Judiciário, remuneração bruta média de R$ 95,9 mil em 2025 (contra teto de R$ 46.366,19) e custo anual estimado em até R$ 20 bilhões, segundo dados citados em Plenário. A EC 135/2024, ao alterar o art. 37, § 11, da CF, condicionara a exclusão de parcelas indenizatórias do teto a lei ordinária nacional, até hoje inexistente. Foi nesse vácuo que o STF decidiu operar.
O que o tribunal decidiu
Em 25 de março de 2026, por unanimidade e em voto conjunto dos relatores Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin (com ressalva da Min. Cármen Lúcia quanto ao item 5.1), o Plenário deu provimento aos REs 968.646 e 1.059.466, julgou procedente a Rcl 88.319, parcialmente procedente a ADI 6.606 e improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604, fixando tese idêntica de 18 itens para os Temas 966 e 976.
A tese tem dupla face. De um lado, consagra a simetria: os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados por força do art. 129, § 4º, da CF (EC 45/2004), o que legitima a extensão recíproca de vantagens compatíveis. De outro, institui regime transitório de contenção, válido até a lei nacional do art. 37, § 11: rol taxativo de parcelas indenizatórias (diárias, ajuda de custo por remoção, pro labore de magistério, gratificação por comarca de difícil provimento, indenização de até 30 dias de férias não gozadas, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e retroativos anteriores a fevereiro de 2026), com somatória limitada a 35% do subsídio; quinquênio de antiguidade de 5% a cada cinco anos, até 35%; e exceções pontuais (décimo terceiro, terço de férias, auxílio-saúde comprovado, abono de permanência e gratificação eleitoral).
Tudo o que ficou fora do rol foi declarado inconstitucional com ordem de cessação imediata: auxílio-moradia, auxílio-alimentação, licenças compensatórias, conversão em pecúnia de licença-prêmio, auxílios natalinos e congêneres. A criação de novas verbas passa a depender de lei federal ou de decisão do próprio STF, e as balizas se estendem a Tribunais de Contas, Defensorias e Advocacia Pública, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, submetidos ao teto.
Fundamentos
O primeiro pilar é a autoaplicabilidade da simetria. O art. 129, § 4º, da CF, ao mandar aplicar ao Ministério Público, no que couber, o art. 93, criou isonomia estrutural de matriz constitucional que dispensa intermediação legislativa. Por isso, a SV 37 não é obstáculo: não se trata de aumento judicial por isonomia genérica, mas de concretização de equiparação que a própria Constituição ordenou.
“A natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com o ressarcimento de despesa real, e a simetria, embora constitucionalmente relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração.”
O segundo pilar é a defesa do desenho constitucional da remuneração: o subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, na redação da EC 19/1998) existe para conter a fragmentação remuneratória, e o teto do art. 37, XI, alcança vantagens pessoais de qualquer natureza. A EC 135/2024, ao exigir lei ordinária nacional para excluir parcelas indenizatórias do teto, retirou de tribunais, conselhos e leis estaduais a possibilidade de definir, cada qual a seu modo, o que escapa ao limite.
“A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n).”
Por fim, o Tribunal atribuiu ao litígio caráter estrutural (item 16): a Presidência do CNJ acompanhará a implementação e subsidiará a proposta de lei nacional, com padronização de rubricas por resolução conjunta CNJ/CNMP e dever de transparência mensal sob pena de responsabilização dos gestores.
Análise crítica
O julgamento marca uma inflexão metodológica. Até aqui, o STF enfrentava as verbas acima do teto de forma atomizada, caso a caso. Agora, edita um verdadeiro estatuto transitório da remuneração das carreiras jurídicas, com rol taxativo, percentuais, competências e cronograma. É a técnica do processo estrutural, antes aplicada a presídios (ADPF 347) e ao meio ambiente, transposta para a política remuneratória do próprio Poder Judiciário.
Há um paradoxo evidente, e ele merece ser dito com franqueza. A mesma Corte que editou a SV 37 para impedir o Judiciário de legislar sobre remuneração institui, por decisão judicial, parcela de antiguidade de 5% por quinquênio até 35% do subsídio, extensível a ativos e inativos. A tese ancora a parcela nas leis orgânicas (LC 35/1979, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), mas o adicional por tempo de serviço fora absorvido pelo regime de subsídio desde 2005, e sua ressurreição em sede de repercussão geral tem inegável sabor normativo. A ressalva da Min. Cármen Lúcia quanto ao item 5.1 sinaliza o desconforto no próprio colegiado, e críticas externas apontam o problema do julgamento em causa própria, inevitável na matéria, mas a exigir autocontenção redobrada.
Por outro lado, seria injusto reduzir a decisão a uma autoconcessão. O regime anterior era substancialmente pior: proliferação descontrolada de rubricas criadas por resolução, assimetria federativa e opacidade que inviabilizava o controle social. A tese impõe taxatividade, padronização nacional, teto interno de 35%, transparência mensal individualizada e trava contra novas criações infralegais, blindando o sistema contra manobras de contorno. O deslocamento do critério do rótulo para a substância (indenização exige despesa real) é a contribuição dogmática mais durável do julgado, com vocação para irradiar por todo o direito administrativo remuneratório.
O ponto vulnerável da construção é aritmético: somados os 35% de parcelas indenizatórias e os 35% do quinquênio, a remuneração pode alcançar cerca de 70% acima do subsídio de Ministro do STF. O acórdão reafirma solenemente o teto de R$ 46.366,19 no item 3 da tese e, nos itens seguintes, institucionaliza a possibilidade de superá-lo de modo ordenado. O teto deixa de ser limite absoluto e passa a ser piso de referência de um sistema escalonado, agora com chancela expressa da Corte.
Registre-se, por fim, o item 14: a tese não se aplica, nem por analogia, às demais carreiras públicas. A opção é defensável, mas cria regime dual em que as carreiras jurídicas de elite têm parcelas extrateto validadas pelo STF enquanto o restante do funcionalismo segue integralmente submetido ao art. 37, XI. A tensão isonômica resolvida entre juízes e promotores foi transferida para a fronteira entre essas carreiras e todas as outras.
Impacto prático
Efeitos imediatos, com vigência a partir do mês-base abril de 2026 (folha de maio de 2026):
- Tribunais, MPs, Tribunais de Contas, Defensorias e Advocacia Pública devem cessar imediatamente as verbas fora do rol taxativo (auxílio-moradia, auxílio-alimentação, licenças compensatórias, conversão de licença-prêmio em pecúnia etc.), sob pena de responsabilização dos gestores.
- Retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, ficam suspensos até resolução conjunta CNJ/CNMP, auditoria e referendo do STF: reavaliar execuções e mandados de segurança em curso.
- Relatores do STF podem decidir monocraticamente os casos conforme as teses (item 18), o que acelera a liquidação do contencioso e esvazia estratégias recursais protelatórias.
- Honorários de sucumbência da advocacia pública submetem-se ao teto; os fundos de honorários, de natureza pública, só podem custear honorários, auxílio-saúde e alimentação.
- O item 14 é ferramenta de defesa das demais carreiras: a tese não pode ser invocada, nem por analogia, para cortar parcelas estatutárias de servidores em geral.
- Procuradores municipais passam a ter como limite o subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25% (Rcl 88.319).
- Para concursos: dominar a estrutura da tese dos Temas 966 e 976 (simetria autoaplicável do art. 129, § 4º; rol taxativo; limite de 35% mais quinquênio de até 35%; reserva de lei federal), o art. 37, § 11 (EC 135/2024) e a releitura da SV 37, que não impede equiparações determinadas pela própria Constituição.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a Súmula Vinculante 37, relida para não alcançar equiparações de matriz constitucional expressa, e com a Súmula Vinculante 42, que veda vinculações automáticas de reajuste, lógica subjacente ao exame das ADIs. Na linhagem do subsídio, o antecedente central é o Tema 484 (RE 650.898, Plenário, j. 24/08/2017), que admitiu a convivência do art. 39, § 4º, com parcelas de outra natureza, entendimento que a nova tese disciplina e contém.
Quanto ao teto, a cadeia que desemboca neste julgamento inclui o MS 32.492 (rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/11/2017), sobre a fiscalização do TCU e o abate-teto; a ADI 6135 (rel. Min. Rosa Weber, j. 20/10/2020), que submeteu os honorários dos advogados públicos ao teto, agora reafirmada nos itens 12 e 13 da tese; e o ARE 1.508.596 (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/10/2024), sobre o limite remuneratório dos defensores públicos estaduais. Nos desdobramentos, o acórdão foi publicado em maio de 2026 com advertência expressa contra mecanismos de contorno, e noticiou-se, entre junho e julho de 2026, a apreciação de ajustes pontuais ao regime transitório, com liberação de parcelas específicas dentro dos limites de 35%, confirmando a natureza dinâmica e supervisionada deste processo estrutural.