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Direito Constitucional

Estado não pode congelar consignado de servidores por ato administrativo: STF referenda cautelar contra a SEPLAG/MT

Plenário, por unanimidade, referenda liminar do ministro André Mendonça na ADPF 1.306 e suspende decisões administrativas de Mato Grosso que paralisaram descontos de cartão de crédito e cartão benefício consignados.

Processo
ADPF 1306 MC-Ref/MT
Relator(a)
Min. André Mendonça
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
27 de março de 2026

O que ficou decidido

Estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar contra decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício contratados por servidores públicos estaduais: a plausibilidade jurídica decorre da provável invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII), e o perigo da demora resulta da interferência da norma impugnada na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.

Contexto do caso

O caso nasce de uma reação institucional do Estado de Mato Grosso a suspeitas de irregularidades em contratos de crédito consignado de seus servidores. Em 2025, a Assembleia Legislativa editou o Decreto Legislativo 79/2025, sustando por 120 dias os efeitos de contratos de crédito consignado, cartão consignado e outros descontos em folha, sob a justificativa de investigar possíveis fraudes e proteger o mínimo existencial dos servidores. Esse decreto legislativo foi impugnado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ADI 7.900, na qual o ministro André Mendonça deferiu liminar ainda em dezembro de 2025.

Já suspenso o decreto legislativo, o Executivo estadual retomou a mesma política por outra via: a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT) editou decisões administrativas em 14.01.2026 e 30.01.2026 determinando a suspensão geral, também por 120 dias, dos repasses das consignações de cartão de crédito e cartão benefício, ao argumento de que percentual expressivo desses contratos era objeto de pedidos de revisão. A medida atingiu mais de uma dezena de instituições consignatárias.

Contra esses atos administrativos, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou a ADPF 1.306. A escolha da via não foi casual: por se tratar de atos administrativos com efeitos gerais, e não de lei ou ato normativo passível de ADI, a arguição era o único instrumento de controle concentrado disponível, atendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). O relator concedeu parcialmente a cautelar, e o referendo pelo Plenário, em sessão virtual encerrada em 27.03.2026, é o objeto deste item do Informativo 1210.

O que o tribunal decidiu

O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 da SEPLAG/MT. Reconheceram-se os dois requisitos da tutela de urgência: o fumus boni iuris, na provável usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (contratos) e política de crédito (CF, art. 22, I e VII), e o periculum in mora, na interferência que a manutenção dos atos estaduais produziria sobre a segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.

O ponto central da decisão é a equiparação funcional: ato administrativo estadual que suspende consignações de forma geral e abstrata sofre o mesmo juízo de inconstitucionalidade que o STF vinha aplicando a leis estaduais de idêntico conteúdo. O rótulo formal do ato não altera a repartição constitucional de competências.

Registre-se, para completude, que a cautelar referendada anunciava o desfecho: em sessão virtual encerrada em abril de 2026, o Plenário julgou conjuntamente a ADI 7.900 e a ADPF 1.306 e, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do decreto legislativo e dos atos da SEPLAG/MT, confirmando em definitivo a orientação sinalizada no referendo.

Fundamentos

O primeiro fundamento é estritamente federativo. A disciplina das relações obrigacionais entre particulares e instituições financeiras integra o direito civil e a política de crédito, matérias reservadas à legislação federal. O Informativo é explícito ao reconduzir o caso à jurisprudência consolidada:

Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.

Informativo STF 1210, ADPF 1306 MC-Ref/MT, rel. Min. André Mendonça

O segundo fundamento é consequencialista, em linha com a análise econômica do direito que vem marcando os votos do relator nessa matéria. A suspensão unilateral de consignações não protege o devedor: encarece o crédito para toda a categoria e empurra o servidor para modalidades mais onerosas.

O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.

Informativo STF 1210, ADPF 1306 MC-Ref/MT, rel. Min. André Mendonça

Na notícia oficial do julgamento de mérito, o relator sintetizou a censura ao qualificar a suspensão generalizada como a criação de um regime de privilégio de crédito desproporcional e irrazoável, ainda que animado por finalidade protetiva declarada.

Análise crítica

A decisão não inova no resultado, mas inova no alcance. A linha inaugurada na pandemia (ADI 6.451, ADI 6.475, ADI 6.484 e ADI 6.495) tratava de leis estaduais que suspendiam a cobrança de consignados por 90 a 180 dias. Mato Grosso testou uma estratégia de contorno em dois movimentos: primeiro um decreto legislativo de sustação de contratos, figura já anômala, pois o art. 49, V, da CF autoriza sustar atos normativos do Executivo, não contratos privados; depois, suspenso esse decreto pelo STF, atos administrativos da pasta gestora da folha com o mesmo efeito prático. Ao referendar a cautelar na ADPF, o Plenário fechou a rota de evasão e deixou claro que a vedação é material, não formal: nenhum ato estadual, legislativo ou administrativo, pode reordenar as obrigações de contratos de crédito consignado.

Há, porém, uma fronteira delicada que a decisão administra sem enfrentar por completo. O Estado, como empregador e gestor de sua folha, tem inegável competência para disciplinar o procedimento das consignações (margens, credenciamento de consignatárias, auditoria de averbações). O que não pode é, sob a roupagem de gestão de folha, suspender a executoriedade de contratos válidos e alterar seu regime de juros e encargos, terreno de direito civil e política creditícia. O critério distintivo implícito é a generalidade e abstração do ato: a SEPLAG não cancelou averbações específicas com fraude comprovada, e sim paralisou indiscriminadamente modalidades contratuais inteiras. Um bloqueio individualizado de consignação fraudulenta, precedido de contraditório, provavelmente sobreviveria ao mesmo teste.

O pano de fundo tampouco deve ser ignorado: o julgamento ocorre no rastro da crise de confiança nas consignações aberta pelo escândalo dos descontos indevidos em benefícios do INSS, revelado em 2025, que legitimou politicamente respostas estaduais duras contra consignatárias. A resposta do STF é coerente: fraude se combate com fiscalização, cancelamento individualizado e persecução, não com moratória geral decretada por quem não detém competência sobre o contrato. Sob a ótica consequencialista, o voto acerta ao apontar que a moratória estadual funciona como tributo implícito sobre o crédito consignado local, precificado contra os próprios servidores.

Merece reflexão, ainda, o uso cada vez mais largo da ADPF contra atos administrativos de efeitos gerais. A solução é pragmaticamente correta (sem ela, bastaria migrar da lei para a portaria para blindar a política contra o controle concentrado), mas aprofunda a transformação da ADPF em válvula universal de acesso direto ao STF, com os custos conhecidos de sobrecarga e de esvaziamento das instâncias ordinárias, onde a controvérsia já tramitava perante o TJMT. Essa tensão entre efetividade do federalismo e contenção do papel da Corte é o resíduo teórico mais interessante do julgado, e permanece sem equacionamento explícito.

Impacto prático

  • Advogados de instituições financeiras ganham precedente direto para impugnar, inclusive por ADPF, atos administrativos estaduais e municipais que suspendam repasses ou descontos consignados de forma geral.
  • Procuradorias devem orientar seus entes: fraude em consignação se combate com atos individualizados (cancelamento de averbações específicas, com contraditório), auditorias e representação ao Banco Central e ao Ministério Público, nunca com moratória geral por lei, decreto legislativo ou portaria.
  • Servidores lesados por consignações irregulares seguem com as vias próprias: revisão individual do contrato, CDC na relação com o banco e as ferramentas da Lei 14.181/2021 (superendividamento).
  • Gestores de folha podem continuar regulando margem consignável, credenciamento e procedimentos operacionais, desde que não interfiram no conteúdo obrigacional dos contratos.
  • Para concursos: memorizar que a suspensão de consignados por ente estadual viola o art. 22, I e VII, da CF (direito civil e política de crédito), que a orientação vale tanto para lei quanto para ato administrativo geral e abstrato, e que o instrumento cabível contra o ato administrativo é a ADPF, pelo princípio da subsidiariedade.

O tema é fortemente cobrável em provas de Constitucional (repartição de competências e ADPF) e de Administrativo (consignação em folha), sobretudo em certames de procuradorias e magistratura.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se apoia expressamente na série de precedentes da pandemia. Na ADI 6.451/PB (rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 08.02.2021), o STF invalidou a Lei 11.699/2020 da Paraíba, que suspendia por 120 dias a cobrança de consignados de servidores, vencido o ministro Marco Aurélio, que via competência concorrente de defesa do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Na ADI 6.475/MA (julgada em 17.05.2021), caiu a Lei 11.274/2020 do Maranhão, que sustava por 90 dias o cumprimento das obrigações. Completam a série a ADI 6.484/RN (rel. Min. Roberto Barroso, Lei 10.733/2020 do Rio Grande do Norte, suspensão por até 180 dias) e a ADI 6.495/RJ (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Lei 8.842/2020 do Rio de Janeiro). A ADI 7.900/MT, também citada no Informativo, é a ação paralela contra o Decreto Legislativo 79/2025, julgada em conjunto no mérito.

No plano dogmático mais amplo, o precedente dialoga com a Súmula 596 do STF (as limitações da Lei de Usura não alcançam as instituições do Sistema Financeiro Nacional), expressão histórica da centralização federal da disciplina do crédito, e com a ADI 2.591 (caso CDC-bancos), que admitiu a incidência do CDC sobre as instituições financeiras, mas preservou na União a regulação do sistema. Vale ainda o contraste com o Informativo STF 1214, sobre superendividamento e mínimo existencial: é no microssistema federal da Lei 14.181/2021, e não em moratórias estaduais, que o ordenamento aloja a tutela do devedor consignado fragilizado. No STJ, os Informativos 627 (morte do consignante não extingue a dívida) e 647 (critério etário na contratação) mostram que o contencioso individual dessas operações segue ativo na via ordinária, reforçando que a resposta a abusos é casuística.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1210, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.