Contexto do caso
O julgamento reuniu seis processos que, por vias distintas, colocavam a mesma pergunta: até onde vai a simetria remuneratória entre Magistratura e Ministério Público e o que resta do teto constitucional diante da proliferação de rubricas rotuladas como indenizatórias. No RE 968.646 (Tema 976), magistrados pleiteavam diárias segundo o modelo da LC 75/1993, aplicável ao MP da União; no RE 1.059.466 (Tema 966), discutia-se a extensão da licença-prêmio por isonomia. As ADIs 6.601, 6.604 e 6.606 questionavam vinculações remuneratórias e efeitos automáticos de reajustes, e a Rcl 88.319 tratava do subteto dos procuradores municipais de Praia Grande (SP).
O pano de fundo era a crise dos supersalários: contracheques muito superiores ao subsídio de Ministro do STF, alimentados por auxílios criados por resolução, leis estaduais e decisões administrativas, quase sempre sob o rótulo de indenização. A EC 135/2024 alterou o art. 37, § 11, da CF para exigir lei ordinária nacional como condição para que parcelas indenizatórias escapem do teto. Como essa lei nunca foi editada, o STF assumiu a tarefa de construir um regime de transição, e o fez com amplitude inédita.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, o Plenário deu provimento aos dois recursos extraordinários, julgou procedente a Rcl 88.319 (reconhecendo aos procuradores municipais de Praia Grande o teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25%), julgou improcedentes as ADIs 6.601 e 6.604 e parcialmente procedente a ADI 6.606, fixando tese comum de 18 itens para os Temas 966 e 976.
A tese tem três eixos. Primeiro, reafirma a equiparação dos regimes remuneratórios das duas carreiras (CF, art. 129, § 4º, com a redação da EC 45/2004) e o teto de R$ 46.366,19, cuja revisão compete ao Congresso Nacional. Segundo, enquanto não sobrevier a lei nacional do art. 37, § 11, apenas as parcelas listadas podem ser pagas: parcela de valorização por tempo de antiguidade (5% do subsídio a cada cinco anos, até 35%), diárias, ajuda de custo por remoção, pro labore de magistério, gratificação por comarca de difícil provimento, indenização de férias não gozadas (máximo de 30 dias) e gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, com a soma de todas limitada a 35% do subsídio. Terceiro, tudo o mais deve cessar imediatamente: auxílios natalinos, auxílio-combustível, licenças compensatórias, auxílio-moradia, auxílio-alimentação e congêneres, vedada até a conversão em pecúnia de licença-prêmio.
O julgamento foi expressamente qualificado como processo estrutural: o STF fixou rol taxativo de verbas, percentual máximo, calendário de vigência (mês-base abril/2026), suspendeu retroativos não transitados em julgado, delegou a padronização das rubricas a resolução conjunta CNJ/CNMP e atribuiu à Presidência do CNJ o monitoramento da implementação, autorizando os relatores a decidir monocraticamente os casos correlatos.
A tese ainda estende as balizas de teto e controle aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas e à Advocacia Pública, veda que honorários de sucumbência superem o teto, afirma a natureza pública dos fundos de honorários e impõe transparência mensal das remunerações, sob pena de responsabilização dos gestores. O item 14, porém, proíbe a aplicação extensiva ou analógica da tese às demais carreiras. Segundo estimativa do relator divulgada pela imprensa, a contenção pode gerar economia da ordem de R$ 560 milhões mensais.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a autoaplicabilidade da simetria: o art. 129, § 4º, da CF, ao mandar aplicar ao Ministério Público, no que couber, o art. 93, dispensa intermediação legislativa. Por isso, estender a magistrados vantagem legalmente assegurada a membros do MP não é criação judicial de vencimento, mas concretização de isonomia constitucional expressa, o que afasta o óbice da Súmula Vinculante 37.
“a Súmula Vinculante nº 37 não se presta a impedir a concretização dessa simetria quando não se está diante da criação judicial de aumento de subsídio ou de vencimentos, mas da equalização de tratamento entre carreiras cuja isonomia decorre de comando constitucional expresso.”
O segundo fundamento é a primazia da substância sobre o rótulo na qualificação das verbas. O regime de subsídio em parcela única (CF, art. 39, § 4º) foi concebido pela EC 19/1998 exatamente para conter a fragmentação remuneratória, e o art. 37, XI e § 11, condiciona a exclusão do teto a parcelas indenizatórias previstas em lei nacional.
“a natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com o ressarcimento de despesa real, e que a simetria, embora constitucionalmente relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração.”
“Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente.”
Análise crítica
A decisão é ambivalente por desenho, e é nessa ambivalência que reside seu interesse dogmático. De um lado, é o mais duro golpe já desferido pelo próprio Judiciário contra os penduricalhos: rol taxativo, teto interno de 35%, cessação imediata, suspensão de retroativos e transparência mensal compõem regime de contenção sem precedente na jurisprudência do Tribunal, que historicamente tratou o tema caso a caso. De outro, a mesma tese constitucionaliza, sob o nome de parcela de valorização por tempo de antiguidade, o velho quinquênio, extinto na prática desde a implantação do subsídio em 2006. Chamar de indenizatória uma parcela calculada percentualmente sobre o subsídio e devida pelo simples decurso do tempo, inclusive a inativos, contraria o próprio critério material que a decisão proclama: não há despesa real a ressarcir. A tensão interna é evidente e foi apontada em parte da cobertura especializada.
Há também uma questão de arquitetura institucional. Ao fixar percentuais, listar rubricas, definir mês de vigência e delegar a regulamentação a resolução conjunta CNJ/CNMP, o STF exerceu função materialmente normativa em matéria remuneratória, campo que a Constituição reserva à lei (arts. 37, X e § 11, e 96, II). A justificativa é a omissão do Congresso, e a técnica escolhida foi a do processo estrutural, com regime transitório e monitoramento. É defensável como resposta a um estado de coisas inconstitucional na folha de pagamento, mas convive mal com a invocação simultânea da SV 37: o Tribunal nega ao Judiciário comum o poder de equiparar vencimentos por isonomia e, no mesmo ato, redesenha ele próprio o sistema remuneratório de cinco carreiras. Trata-se de leitura crítica deste comentário, não de divergência registrada no julgado, unânime quanto ao mérito.
Dois deslocamentos merecem nota. Primeiro, a Rcl 88.319 reconheceu a procuradores municipais o teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF sem o redutor de 90,25%, evolução em relação à lógica do Tema 510 (RE 663.696), que os havia submetido ao subteto. Segundo, o item 14, ao vedar extensão analógica, cria assimetria deliberada: as balizas valem para as carreiras jurídicas de assento constitucional, mas as demais seguem seus estatutos até a lei nacional, o que preserva a coerência formal do fundamento (as leis orgânicas), mas deixa fora do alcance imediato da decisão bolsões relevantes de supersalários.
A prova de fogo da decisão é a execução. Nos embargos de declaração julgados em junho de 2026, o Plenário, por 6 a 4, flexibilizou pontos do regime (retroativos adquiridos até 25/03/2026 condicionados a auditoria do CNJ/CNMP, conversão de plantões em pecúnia até 30 dias por ano, auxílio-saúde fora do limite de 35% mediante comprovação), e reportagens de imprensa já documentaram contracheques acima do teto após a vigência, o que levou o relator a exigir explicações de presidentes de tribunais sob pena de afastamento.
Impacto prático
- Folhas de pagamento de tribunais, MPs, Tribunais de Contas, Defensorias e Advocacia Pública devem estar adequadas desde o mês-base abril/2026: só as rubricas dos itens 5 e 6 da tese podem ser pagas, com a soma das parcelas do item 5 limitada a 35% do subsídio.
- Retroativos reconhecidos por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, anteriores a fevereiro de 2026, estão suspensos e dependem de auditoria, resolução conjunta CNJ/CNMP e referendo do STF.
- Gestores públicos respondem pessoalmente por discrepâncias entre os valores divulgados nos portais de transparência (publicação mensal obrigatória, por rubrica) e os efetivamente pagos.
- Para a Advocacia Pública: honorários de sucumbência passam a se submeter integralmente ao teto, e os fundos de honorários, de natureza pública, só podem custear honorários, auxílio-saúde e alimentação, com disciplina reservada à lei.
- Novas verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios para essas carreiras só podem ser criadas por lei federal (CF, art. 37, § 11) ou decisão do STF; resoluções e leis estaduais deixam de ser via legítima.
- Para concursos: memorizar o rol taxativo do item 5, as exceções ao limite (13º, terço de férias, auxílio-saúde comprovado, abono de permanência, gratificação eleitoral) e a vedação de extensão analógica a outras carreiras (item 14).
Conexões jurisprudenciais
A tese conversa diretamente com a Súmula Vinculante 37, agora relida para não obstar a simetria expressa do art. 129, § 4º, e com as SVs 4 e 42, que integram o bloco antivinculação remuneratória subjacente às ADIs julgadas. Na repercussão geral, complementa o Tema 484 (RE 650.898: 13º salário e terço de férias compatíveis com o regime de subsídio) e supera parcialmente a lógica do Tema 510 (RE 663.696: submissão dos procuradores municipais ao subteto de 90,25%), diante do resultado da Rcl 88.319.
Na jurisprudência correlata, destacam-se o MS 32.492 (j. 17/11/2017), sobre verbas indenizatórias e abate-teto em fiscalização do TCU, a ADI 6.165 (j. 22/06/2020), que admitiu honorários de sucumbência da advocacia pública sob o regime de subsídio, limitados ao teto, e a ADI 6.170 (j. 15/03/2021), no mesmo sentido quanto aos procuradores do Ceará. Os desdobramentos imediatos incluem a resolução conjunta CNJ/CNMP de padronização das rubricas (abril/2026) e o julgamento dos 41 embargos de declaração (junho/2026), que ajustou o regime sem desfigurar a espinha dorsal da tese.