Contexto do caso
Em julho de 2025, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, e o então governador Romeu Zema sancionou, a Lei estadual 25.414/2025, que acrescentou o art. 2º-B à Lei 22.231/2016. O dispositivo, com vigência marcada para 28 de janeiro de 2026, determinava que as embalagens de produtos voltados para animais fabricados no estado contivessem informações sobre os canais públicos aptos a receber e encaminhar denúncias de maus-tratos. A medida se inseria numa onda legislativa estadual de proteção animal, tema de forte apelo social e eleitoral, que vem produzindo normas locais sobre rotulagem, publicidade e comercialização.
A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) ajuizou a ADI 7859 antes mesmo de a regra entrar em vigor. Sustentou três ordens de argumentos: a exigência criaria custos adicionais apenas para as indústrias instaladas em Minas Gerais, desequilibrando a concorrência com fabricantes de outros estados; conflitaria com o regime federal de rotulagem de produtos de uso veterinário e alimentos para animais, cuja fiscalização compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e invadiria a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. A Assembleia mineira e o governo estadual defenderam a validade da lei, mas tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República opinaram pela procedência da ação.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 27 de março de 2026, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º-B da Lei mineira 22.231/2016. Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência, e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A imprensa registrou placar de sete votos a quatro, um dos mais apertados da Corte em matéria de repartição de competências nos últimos anos.
O dado politicamente relevante não é o resultado, previsível diante das ADIs 750 e 910, mas o tamanho da minoria: quatro ministros estavam dispostos a validar norma estadual de rotulagem em nome da proteção da fauna e do consumidor, sinal de que a doutrina da uniformidade nacional de rótulos não é mais consenso no Plenário.
Fundamentos
“É inconstitucional – por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo – norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.”
A fundamentação da corrente majoritária é dúplice. Primeiro, a rotulagem repercute diretamente sobre a circulação de mercadorias entre os estados, atraindo a competência privativa da União do art. 22, VIII, da Constituição (comércio exterior e interestadual). Segundo, ainda que se enquadre a matéria na competência concorrente sobre produção e consumo (art. 24, V), a União já a exerceu de forma abrangente e minuciosa: a Lei 6.198/1974 e o Decreto 12.031/2024 (alimentos para animais), além do Decreto-Lei 467/1969 e do Decreto 5.053/2004 (produtos de uso veterinário), estabelecem elementos taxativos para as embalagens. Não haveria, portanto, espaço residual para complementação estadual, e qualquer requisito adicional conflitaria com o regime jurídico federal.
“A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional.”
A divergência de Cármen Lúcia deslocou o eixo do problema. Para a ministra, o legislador mineiro atuou dentro da competência concorrente para tratar de produção e consumo e da competência comum de proteção da fauna e do meio ambiente (arts. 23, VI e VII, e 225, § 1º, VII, da CF). A norma não criaria barreira comercial nem alteraria a composição técnica do rótulo federal: apenas agregaria informação de interesse público voltada ao bem-estar animal, valor constitucionalmente tutelado pela vedação de práticas cruéis.
Análise crítica
A ADI 7859 é menos sobre animais e mais sobre método. O STF opera, em matéria de rotulagem, com dois testes acumulados que raramente explicita em separado: o teste da afetação do comércio interestadual (que transforma a questão em competência privativa e dispensa qualquer análise de conteúdo) e o teste do exaurimento das normas gerais (que admite a competência concorrente, mas a esvazia quando a legislação federal é minuciosa). O acórdão usa os dois simultaneamente, e essa sobreposição tem custo dogmático: se a matéria é privativa da União, o § 2º do art. 24 nem deveria ser invocado; se é concorrente, o problema não é a existência de lei estadual, mas seu eventual conflito concreto com a norma geral, aferível pelo § 4º do art. 24 (suspensão de eficácia, não inconstitucionalidade). A jurisprudência da Corte, desde a ADI 750 (rótulos de alimentos no RJ) e a ADI 910, resolve essa ambiguidade pela via mais centralizadora, tratando qualquer exigência estadual de rótulo como obstáculo presumido à livre circulação.
O ponto frágil dessa presunção aparece justamente no caso mineiro. A norma alcançava apenas produtos fabricados no estado, o que enfraquece a tese de barreira à entrada de mercadorias de fora (o ônus recaía sobre a indústria local, como a própria Abinpet admitiu ao alegar desvantagem competitiva dos fabricantes mineiros). E o conteúdo exigido não interferia em padrões técnicos, sanitários ou de composição: era informação cívica, funcionalmente análoga a mensagens de utilidade pública. Havia, portanto, espaço argumentativo para um juízo de proporcionalidade que distinguisse exigências que fragmentam o mercado nacional daquelas que apenas adicionam informação de baixo custo. A maioria preferiu a regra de bright line: rótulo é matéria federal, ponto. Essa opção tem a virtude da previsibilidade e o defeito de imunizar o mercado contra qualquer experimentação regulatória local, mesmo a mais inócua.
Há ainda uma tensão interna recente que o Informativo não revela. Em agosto de 2025, no ARE 1550916 AgR, relatado pelo ministro Flávio Dino (vencido na ADI 7859), a Corte validou lei fluminense sobre rotulagem e envasamento sob o prisma da competência concorrente em meio ambiente, saúde e proteção do consumidor. A convivência entre essa linha permissiva e a linha restritiva das ADIs 750, 3813, 3852 e 4619 (rotulagem de transgênicos em SP, Informativo 994) mostra que o resultado depende menos de um critério estável e mais da caracterização inicial da matéria: quem enquadra o caso como 'comércio' centraliza; quem o enquadra como 'consumidor, saúde ou meio ambiente' descentraliza. O placar de 7 a 4 sugere que essa disputa de enquadramento seguirá aberta, e que a composição da Corte pode invertê-la em casos futuros.
A questão decisiva, que a ADI 7859 responde sem enfrentar, é se toda exigência estadual de rótulo restringe a circulação de mercadorias ou se apenas aquelas que impõem padrões incompatíveis entre si. A tese fixada adota a primeira leitura e, com isso, converte a uniformidade nacional de embalagens em quase regra de imunidade federativa da indústria.
Impacto prático
A decisão tem efeitos imediatos para a indústria pet e para a advocacia que atua em direito regulatório e contencioso constitucional estadual, além de alto potencial de cobrança em provas.
- Fabricantes de produtos para animais em Minas Gerais estão desobrigados da inclusão dos canais de denúncia nos rótulos; a exigência do art. 2º-B, que vigoraria desde 28/01/2026, foi extirpada com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
- Advogados de indústrias de bens de consumo ganham precedente forte contra leis estaduais que criem qualquer exigência adicional de rotulagem (alertas, selos, mensagens obrigatórias), inclusive quando restritas a produtos fabricados no próprio estado.
- Procuradorias de Assembleias e governos estaduais devem redirecionar políticas de bem-estar animal para instrumentos imunes ao vício formal: campanhas educativas, deveres de afixação de cartazes em estabelecimentos comerciais locais e estruturação dos próprios canais de denúncia.
- Em ações sobre rotulagem, o enquadramento da matéria é a batalha decisiva: sustentar competência concorrente de consumo, saúde ou meio ambiente (linha do ARE 1550916) ou comércio interestadual com normas gerais exaustivas (linha da ADI 7859) tende a definir o resultado.
- Para concursos: memorizar a tese literal e o fundamento dúplice (art. 22, VIII, mais exaurimento das normas gerais do art. 24, V e § 2º); saber que a legislação federal citada foi a Lei 6.198/1974, o Decreto-Lei 467/1969 e os Decretos 5.053/2004 e 12.031/2024; e lembrar que a decisão foi por maioria, com divergência de Cármen Lúcia fundada na proteção da fauna.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se apoia expressamente na ADI 750 (Lei fluminense 1.939/2009, informações obrigatórias em embalagens de alimentos, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/08/2017) e na ADI 910, ambas citadas no Informativo 1210 como matriz da exigência de uniformidade nacional de rótulos. Na mesma linha restritiva estão a ADI 4619 (Lei paulista 14.274/2010, rotulagem de transgênicos, rel. Min. Rosa Weber, j. 13/10/2020, Informativo 994) e as ADIs 3813 e 3852 (leis do RS e de SC com restrições a produtos agrícolas importados, rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/02/2015 e 07/10/2015), que reconheceram invasão da competência privativa do art. 22, VIII.
Em sentido oposto, o ARE 1550916 AgR (rel. Min. Flávio Dino, j. 12/08/2025) manteve norma fluminense sobre rotulagem e envasamento com base na competência concorrente em meio ambiente, saúde e defesa do consumidor, funcionando como contraponto direto à lógica da ADI 7859. Complete o quadro com o Informativo STF 1152 (pesagem obrigatória de botijões de GLP no Distrito Federal), que ilustra a mesma disputa entre padronização federal de mercado e regulação local de consumo. O conjunto revela uma jurisprudência bifurcada, cuja síntese ainda está por ser construída pelo Plenário.