Contexto do caso
A Lei Maria da Penha chegou aos vinte anos com uma promessa incompleta. O art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho, mas o legislador nunca disse quem paga a conta. A omissão gerou insegurança prolongada: parte da jurisprudência tratava o afastamento como suspensão contratual, sem salário, esvaziando a medida protetiva na prática.
O primeiro passo veio do STJ no REsp 1.757.775/SP (Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/08/2019, Informativo 655), que qualificou o afastamento como interrupção do contrato de trabalho e aplicou, por analogia, o regime do auxílio-doença. A controvérsia chegou ao STF pelo RE 1.520.468, recurso do INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região que validara ordem da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR). Com repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2025 (Tema 1.370), o Plenário desproveu o recurso em 15/12/2025, por unanimidade, fixando tese em três itens (Informativo 1203).
O acórdão de mérito deixou duas zonas de penumbra. O subitem (ii) atribuía a prestação assistencial ao "Estado", expressão ambígua, apta a alcançar a própria União. A AGU embargou para afastar o risco de a conta recair sobre o INSS, diante de estimativa de mercado (XP) de até R$ 7,2 bilhões em três anos. Tampouco havia definição expressa sobre a contribuição previdenciária na prestação paga às seguradas. Os embargos foram julgados em sessão virtual encerrada em 29/05/2026.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para conferir nova redação aos subitens (i) e (ii) do item 3 da tese. No plano previdenciário, o subitem (i) explicita que, sendo a mulher segurada do RGPS (empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), a remuneração dos quinze primeiros dias cabe ao empregador, quando houver, e o período subsequente é custeado pelo INSS, sem carência e sem incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212/1991). Inexistindo relação de emprego, o INSS arca integralmente com o benefício.
No plano assistencial, o subitem (ii) ganhou precisão federativa: quando a mulher não for segurada, a prestação assume natureza de benefício eventual por vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da LOAS, prover a assistência financeira. A nova redação acrescenta dois comandos operacionais: o juízo deverá definir o ente subnacional pagador e atestar que a mulher, em razão da implementação da medida, não possuirá quaisquer meios de prover a própria manutenção.
Em síntese: a renda da vítima segurada chega líquida, sem desconto da cota do segurado e com contagem do tempo para aposentadoria; a da não segurada é benefício eventual do SUAS, pago por Estados, DF ou Municípios, jamais pelo INSS.
Fundamentos
O eixo da isenção é a qualificação jurídica da prestação. Equiparada ao auxílio por incapacidade temporária, ela ingressa na categoria dos benefícios previdenciários, que o art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário-de-contribuição, ressalvado apenas o salário-maternidade. Daí decorrem dois efeitos: a integralidade da renda de substituição e a contagem do tempo de afastamento para a aposentadoria, na lógica do tempo intercalado do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991.
“O benefício pago pelo INSS à mulher vítima de violência doméstica, com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, ostenta natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária, atraindo o regime jurídico de isenção.”
No braço assistencial, o fundamento é a arquitetura do SUAS: benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária são, por opção expressa do art. 22, § 1º, da LOAS, definidos e custeados por Estados, DF e Municípios em suas leis orçamentárias.
“Para evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam erroneamente direcionadas ao INSS - que é responsável apenas pelo BPC (prestação continuada) e benefícios previdenciários - é necessário precisar que a execução material nessas hipóteses recai sobre os entes subnacionais gestores do SUAS local, conforme decisão do Juízo que deferir a medida.”
Análise crítica
O primeiro ponto é de técnica decisória. Formalmente acolhidos sem efeitos infringentes, os embargos materialmente criam comandos inexistentes no texto original: o dever de o juízo definir o ente pagador e o teste prospectivo de necessidade. A fronteira entre integrar e inovar ficou tênue, e o episódio ilustra a função normativa assumida pela repercussão geral: a tese opera como norma geral e abstrata, e os embargos funcionam como segunda leitura desse texto. Na raiz está a inércia legislativa de vinte anos, que empurrou o STF a desenhar, por analogia, um microssistema completo de custeio.
O segundo ponto é a escolha federativa consciente: a rejeição da solidariedade. O contraponto é o Tema 793 (RE 855.178), que consagrou na saúde a responsabilidade solidária dos entes, com direcionamento judicial e ressarcimento posterior, modelo de notória litigiosidade de regresso. No Tema 1.370, a Corte preferiu a alocação ex ante: o juízo define o ente antes do pagamento, e o INSS fica imune a requisições assistenciais. A nosso ver, o Tribunal internalizou a lição do contencioso sanitário. O preço é visível: a tese não fornece critério material de escolha entre Estado e Município, o art. 22, § 1º, da LOAS pressupõe lei local e dotação orçamentária que muitos Municípios não possuem, e o quantum do benefício eventual permanece indefinido. Há risco de vácuo protetivo na ponta, além da situação heterodoxa de o juízo criminal estadual ordenar despesa de ente que não integrou a relação processual penal.
O terceiro ponto é o regime tributário por qualificação. Ao rotular a prestação como benefício previdenciário, o STF resolveu no plano infraconstitucional o que, para o salário-maternidade, virou controvérsia constitucional: único benefício que a lei manda tributar, teve a cota patronal derrubada no Tema 72 (RE 576.967, rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/08/2020) e ainda aguarda definição sobre a cota da segurada no Tema 1.274 (RE 1.455.643, repercussão geral reconhecida em 22/09/2023). O benefício da vítima de violência nasce, portanto, mais blindado que o próprio salário-maternidade. E há um efeito reflexo: ao unir isenção e contagem do tempo, o Plenário neutralizou, para este benefício, o principal argumento da União no Tema 1.274 (a suposta perda do cômputo do tempo sem contribuição).
Por fim, o teste de necessidade merece atenção. A tese exige atestado de que a mulher "não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção". Diferentemente da miserabilidade estática do BPC (art. 20 da LOAS), o exame é causal e prospectivo: indaga-se se a implementação da medida retirará da mulher os meios de subsistência. A opção evita importar o contencioso dos critérios de renda, mas a fórmula "quaisquer meios", lida com literalidade, poderia excluir vítimas com renda residual insignificante; espera-se dos juízos a interpretação teleológica que orientou o precedente desde a origem.
A nova redação transforma o juiz da violência doméstica em gestor de uma encruzilhada de três sistemas: previdenciário, assistencial e trabalhista. A eficácia da tese dependerá menos do STF e mais da capacidade institucional de varas criminais, procuradorias e conselhos de assistência social.
Impacto prático
A decisão vincula todo o Judiciário e traz desdobramentos para cada ator do sistema de justiça e de proteção social.
- Advocacia previdenciária: a segurada do RGPS recebe a prestação sem carência, sem desconto de contribuição e com contagem do tempo para aposentadoria; valores descontados indevidamente são repetíveis.
- Advocacia trabalhista e empresarial: o empregador paga os quinze primeiros dias quando houver vínculo de emprego; a lógica do Tema 738 do STJ (REsp 1.230.957/RS: verba não remuneratória nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença) tende a afastar também a contribuição patronal sobre essa parcela.
- Defensoria, Ministério Público e juízos de violência doméstica: a decisão que deferir a medida para não segurada deve definir o ente pagador e atestar a ausência prospectiva de meios de subsistência; requisições ao INSS são incabíveis nessa hipótese.
- Procuradorias estaduais e municipais: urge mapear a regulamentação local de benefícios eventuais (art. 22, § 1º, da LOAS) e a dotação orçamentária: as requisições judiciais agora têm endereço certo.
- AGU e INSS: a autarquia responde apenas pela prestação previdenciária; permanecem as ações regressivas contra o agressor na Justiça Federal (art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991).
- Concursos públicos: presença quase certa em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensorias e carreiras previdenciárias: natureza dual da prestação, dispensa de carência, isenção, quinze dias do empregador e duplo comando ao juízo no braço assistencial.
Conexões jurisprudenciais
A genealogia direta tem três elos: o REsp 1.757.775/SP (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/08/2019, Informativo 655), que fixou a interrupção do contrato e a analogia com o auxílio-doença; o RE 1.520.468 (STF, Plenário, j. 15/12/2025, Informativo 1203), que nacionalizou a solução com a tese do Tema 1.370; e os presentes embargos (sessão virtual encerrada em 29/05/2026, Informativo 1220), que fecharam o desenho tributário e federativo.
No plano tributário-previdenciário, dialogam com o julgado o Tema 72 (RE 576.967, j. 05/08/2020: queda da contribuição patronal sobre o salário-maternidade), o Tema 1.274 (RE 1.455.643, repercussão geral reconhecida em 22/09/2023, pendente: cota da segurada sobre o salário-maternidade) e o Tema 738 do STJ (REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/02/2014: não incidência sobre a importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade). No plano federativo, o contraponto é o Tema 793 (RE 855.178: solidariedade dos entes na saúde), modelo que o STF não replicou aqui.
Permanece intocado o item 2 da tese: as ações regressivas do INSS contra os agressores, fundadas no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, tramitam na Justiça Federal. O ciclo se fecha com coerência: protege-se a vítima com recursos públicos e repassa-se a conta, ao final, a quem deu causa ao afastamento.