JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Mudar o nome e a escolaridade do cargo não burla o concurso: STF valida a carreira de perito papiloscopista em Mato Grosso do Sul

Plenário unânime assenta que o divisor entre reestruturação administrativa legítima e provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante 43 é a preservação das atribuições originais do cargo.

Processo
ADI 7.691/MS
Relator(a)
Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador
Plenário (sessão virtual)
Julgamento
15 de junho de 2026

O que ficou decidido

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado – norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

Contexto do caso

A identificação papiloscópica, coleta e confronto de impressões digitais para individualização humana, sempre ocupou zona limítrofe na arquitetura das polícias civis: atividade tecnicamente pericial, historicamente estruturada fora das carreiras clássicas de perícia criminal. Em Mato Grosso do Sul, essa acomodação se fez por camadas normativas ao longo de três décadas: o cargo de datiloscopista policial, originalmente de nível médio, foi renomeado papiloscopista policial e, com a Lei Complementar estadual 114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil), convertido em perito papiloscopista (art. 287, III), passando a exigir bacharelado em qualquer área de conhecimento (art. 46, V, na redação da LC 140/2009). Em 2024, a LC estadual 337 integrou o cargo à recém-criada carreira de Perito Oficial Forense.

A Associação Brasileira de Criminalística (ABC), entidade que congrega peritos criminais, enxergou nessa cadeia uma transposição disfarçada: servidores de nível médio teriam sido convertidos, sem novo concurso, em peritos de nível superior, com usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre as polícias civis (CF, art. 24, XVI) e sobre processo penal (CF, art. 22, I), além de ofensa ao art. 37, II, e à Súmula Vinculante 43. A investida não era inédita: a ADI 5.167, dirigida contra o mesmo complexo normativo, morrera em 2015 sem exame de mérito, não conhecida por ilegitimidade ativa, entidade representativa de mera fração de categoria funcional (rel. Min. Celso de Mello, j. 25.11.2015). Na ADI 7.691, aditada para alcançar também a LC 337/2024, a controvérsia foi finalmente enfrentada em substância.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 15.06.2026, o Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator, Ministro Cristiano Zanin, e julgou improcedente a ação direta, declarando a constitucionalidade dos arts. 46, V, e 287, III, da Lei Complementar 114/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul.

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado – norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

Informativo STF 1222 — ADI 7.691/MS, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026

A decisão se apoia em três pilares: (i) a matéria é de organização administrativa das carreiras policiais, campo de atuação suplementar dos estados; (ii) as alterações foram graduais, sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos, logo, não há provimento derivado; e (iii) a posterior integração do cargo à carreira de Perito Oficial Forense preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades periciais.

Fundamentos

No plano federativo, o alicerce é o art. 24, XVI, da CF: compete concorrentemente à União, aos estados e ao DF legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, a União edita normas gerais, os estados as suplementam à luz de suas peculiaridades administrativas. A Lei federal 12.030/2009, que arrola peritos criminais, médicos-legistas e odontolegistas como peritos oficiais de natureza criminal, não veicula rol taxativo, leitura fixada na ADI 4.354 (rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024) e, antes, na ADI 5.182 (rel. Min. Luiz Fux, j. 19.12.2019), que validou idêntica transformação de datiloscopistas em peritos papiloscopistas em Pernambuco. Como o Código de Processo Penal não disciplina a profissão de papiloscopista nem restringe quais servidores podem oficiar como peritos, tampouco prospera a alegação de invasão da competência privativa do art. 22, I.

No plano do concurso público, o parâmetro repressivo é conhecido:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula Vinculante 43 do STF (conversão da Súmula 685)

Ao lado dessa vedação, porém, a jurisprudência construiu uma zona de licitude para a reestruturação administrativa: a ADI 4.303 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.02.2014) admitiu a reestruturação convergente de carreiras análogas; a ADI 4.151 (j. 27.11.2023) validou a transformação de Técnico do Tesouro Nacional em Técnico da Receita Federal, com elevação de escolaridade e manutenção de atribuições, registrando que entender diversamente equivaleria a negar à Administração a capacidade de remodelar as próprias estruturas; e o ARE 1.414.633 ED-AgR (2023) reafirmou a orientação. O que a Constituição veda é o salto do servidor para cargo estranho à sua carreira; o que ela não impede é que o mesmo cargo, com o mesmo feixe de atribuições, receba denominação nova e requisito de ingresso atualizado para os concursos futuros.

O critério decisivo não é o rótulo do cargo nem o diploma exigido na porta de entrada, mas a identidade substancial do feixe de atribuições: preservadas as funções originárias, há reorganização administrativa legítima; ampliadas ou trocadas, há provimento derivado inconstitucional.

Análise crítica

A ADI 7.691 não inova, consolida. É o fecho de uma trajetória que começou difusa (ADI 4.303, 2014), ganhou corpo no caso gêmeo pernambucano (ADI 5.182, 2019, noticiada no Informativo 964, então com divergência do Min. Edson Fachin) e se completou com a chancela da moldura federal na ADI 4.354 (2024). O que o julgado acrescenta é estabilidade institucional: unanimidade, em plenário virtual, sobre matéria que cinco anos antes rendera pedido de vista e voto vencido. O teste material de atribuições deixa de ser orientação em disputa e passa a operar como jurisprudência tranquila do Tribunal.

O mérito dogmático está no deslocamento do nominalismo para o substancialismo. A Súmula Vinculante 43 protege o concurso público como regra de acesso a função nova, não como veto à modernização administrativa. Se cada atualização de nomenclatura ou de escolaridade exigisse extinguir cargos e refazer concursos, a Administração ficaria aprisionada na taxonomia de carreiras da época da promulgação da Constituição. Nessa medida, a decisão é aplicação coerente da ratio da súmula, e não exceção a ela: quem permanece exercendo exatamente as mesmas funções não se investiu em cargo algum, apenas viu o legislador atualizar a etiqueta e o padrão de recrutamento futuro.

Três zonas de penumbra, contudo, sobrevivem ao acórdão. Primeira: a aferição da identidade de atribuições é empírica e comparativa, exige cotejo minucioso entre leis sucessivas, e a fórmula "sem mudança substancial de atribuições" comporta gradações que o controle abstrato não exaure; a litigiosidade caso a caso continuará. Segunda: a elevação de escolaridade beneficia, por arrasto, quem ingressou sob exigência menor; o STF tolera o efeito porque o requisito novo vale para os ingressos futuros, mas os desdobramentos remuneratórios de reenquadramentos seguirão alimentando o contencioso subjetivo. Terceira e mais sensível: a decisão não equipara papiloscopistas a peritos criminais. O próprio informativo sublinha que a integração à carreira de Perito Oficial Forense "preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades", registro que desautoriza as leituras militantes de ambas as categorias em disputa.

A ADI 7.691 valida a organização estadual da carreira, não converte papiloscopistas em peritos criminais nem redefine, para o processo penal, o rol federal de peritos oficiais de natureza criminal da Lei 12.030/2009.

Há, por fim, uma nota processual eloquente: o contraste entre o não conhecimento da ADI 5.167 e o julgamento de mérito da ADI 7.691 ilustra a flexibilização progressiva do STF quanto à legitimidade ativa das entidades de classe no controle concentrado, mudança silenciosa, mas decisiva para o acesso das corporações à jurisdição constitucional.

Impacto prático

Para a advocacia, o precedente oferece um roteiro operacional claro:

  • Procuradorias estaduais ganham um modelo unânime de defesa de reestruturações: preservar o feixe de atribuições, adotar gradualismo, aplicar o novo requisito de escolaridade apenas aos concursos futuros e documentar em lei a correlação entre cargos (como fez o art. 287, III, da LC 114/2005-MS).
  • Advogados de servidores podem sustentar a validade de reenquadramentos nominais com elevação de escolaridade; a impugnação só tende a prosperar com prova concreta de acréscimo substancial de atribuições ou de migração entre carreiras distintas, aí incide a SV 43.
  • Para as entidades de categorias periciais, a via da ADI contra renomeações estaduais está praticamente esgotada; a disputa se desloca para o plano infraconstitucional das atribuições em espécie e para o terreno probatório.
  • Na esfera criminal, enfraquecem-se teses de nulidade de laudos papiloscópicos por suposta incompetência do subscritor, quando elaborados por perito papiloscopista investido na forma da lei estadual, o CPP não restringe a perícia oficial às três especialidades da Lei 12.030/2009.
  • Para concursos públicos, a tese é de altíssima probabilidade de cobrança: conjuga art. 24, XVI, Súmula Vinculante 43 e a exceção da reestruturação; vale memorizar a literalidade e a condição que a governa ("desde que mantidas suas atribuições originais").

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com a ADI 5.182/PE (rel. Min. Luiz Fux, j. 19.12.2019), caso gêmeo que validou a transformação do cargo de datiloscopista policial em perito papiloscopista em Pernambuco, vencido o Min. Edson Fachin, e que figurou no Informativo 964 ("ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista"). A moldura federal foi selada na ADI 4.354/DF (rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024), que declarou constitucional a Lei 12.030/2009 e reconheceu espaço de suplementação estadual para a criação de especialidades periciais não previstas no rol federal.

Na linha da reestruturação de cargos sem ofensa ao concurso, alinham-se a ADI 4.303/RN (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.02.2014, reestruturação convergente de carreiras análogas), a ADI 4.151 (j. 27.11.2023, transposição de Técnico do Tesouro Nacional para Técnico da Receita Federal) e o ARE 1.414.633 ED-AgR (2023). Em sentido de contenção, permanecem a Súmula Vinculante 43 e sua matriz, a Súmula 685, que fulminam a investidura sem concurso em cargo estranho à carreira de origem. Completam o quadro a ADI 5.167/MS (rel. Min. Celso de Mello, j. 25.11.2015), tentativa anterior de impugnação das mesmas normas sul-mato-grossenses, extinta sem mérito por ilegitimidade ativa, e a ADI 5.579/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.2021), sobre a atribuição de independência funcional a delegados, peritos, médicos-legistas e datiloscopistas na Lei Orgânica do DF, testemunho da recorrência do tema no controle concentrado.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1222, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.