Contexto do caso
A Constituição reserva aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS (art. 158, IV, "a"). Na partilha interna dessa cota, a Emenda Constitucional 108/2020, a emenda do Fundeb permanente, promoveu a alteração mais relevante desde 1988: reduziu de três quartos para 65% a fração creditada na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) e exigiu que, dos até 35% distribuídos segundo lei estadual, ao menos 10 pontos percentuais observem indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. É o chamado ICMS Educação, inspirado na experiência do Ceará, que, desde a Lei estadual 14.023/2007, vincula 18% da cota municipal ao Índice de Qualidade Educacional, política à qual estudos atribuem parte decisiva do salto cearense no Ideb. O art. 3º da EC 108/2020 deu aos estados dois anos para editar a lei de implementação, e a existência do mecanismo tornou-se condicionalidade para acesso à complementação VAAR do novo Fundeb (Lei 14.113/2020).
Minas Gerais cumpriu a tarefa com a Lei 24.431/2023, que alterou a Lei 18.030/2009 (o "ICMS Solidário", herdeiro da pioneira Lei Robin Hood mineira) e redesenhou o critério educação a partir de parâmetros de desempenho, rendimento escolar, atendimento educacional e gestão escolar. Contra esse desenho, o PCdoB ajuizou a ADI 7.630 em 2024: a metodologia, por não adotar o quantitativo de alunos das redes municipais como fator de rateio, concentraria recursos em municípios pequenos e penalizaria os mais populosos, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Juiz de Fora e Uberlândia, entre outros. A Frente Nacional de Prefeitos e municípios mineiros engrossaram a impugnação, estimando perdas conjuntas na casa dos R$ 330 milhões só em 2024, cerca de R$ 142 milhões na capital.
O que o tribunal decidiu
Na sessão virtual finalizada em 15.06.2026, o Plenário, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Cármen Lúcia, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade dos dispositivos impugnados da Lei mineira 18.030/2009, na redação da Lei 24.431/2023. A síntese do Informativo 1222 reproduz a tese: critérios objetivos fundados em indicadores de aprendizagem, de equidade e no nível socioeconômico dos educandos são compatíveis com o art. 158, § 1º, II, da Constituição.
Dois contornos merecem nota. Primeiro, o Tribunal afirmou que o número de matrículas não precisa ser fator preponderante da repartição, pode compor os indicadores educacionais, mas a Constituição não o erige em critério obrigatório. Segundo, a opção por critérios qualitativos, em vez de quantitativos, não ofende o princípio da isonomia entre municípios.
A EC 108/2020 exige indicadores de aprendizagem e de equidade, não rateio proporcional a matrículas. Premiar resultados, e não tamanho de rede, é escolha legítima dentro da margem de conformação do legislador estadual.
Fundamentos
O fundamento central é de aderência à moldura constitucional. O parâmetro de controle, o art. 158, § 1º, II, na redação da EC 108/2020, impõe ao legislador estadual apenas dois vetores obrigatórios na parcela educacional: melhoria de aprendizagem e aumento de equidade, ponderado o nível socioeconômico dos educandos. Como a lei mineira contempla exatamente esses vetores, não há desbordamento.
“Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios (...) serão creditadas conforme os seguintes critérios: (...) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”
Quanto à isonomia, a relatora aplicou a lógica da igualdade material: tratar redes de ensino segundo seus resultados e o perfil socioeconômico dos alunos é distinção compatível com a finalidade indutora do instituto. Pesou ainda que os parâmetros passaram por procedimento consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do TJMG, após o qual o estado editou resolução incorporando o número de matriculados ao cálculo dos índices de rendimento escolar e de atendimento educacional, a preocupação quantitativa dos grandes municípios foi absorvida administrativamente, sem censura à lei.
“A norma impugnada estabelece critérios objetivos para a distribuição do 'ICMS Educacional', os quais se mostram legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais. Portanto, não se configura ofensa ao princípio da isonomia.”
Por fim, o ônus empírico: o requerente não demonstrou a alegada redução dos repasses. Estudo da Fundação João Pinheiro, invocado no processo, apontou crescimento significativo da receita distribuída pelo critério educação entre 2023 (regime anterior) e 2024 (novo modelo), dado que esvaziou a premissa fática do pedido.
Análise crítica
A ADI 7.630 é o primeiro pronunciamento de mérito do Plenário sobre o desenho do ICMS Educação pós-EC 108/2020, e o resultado consolida uma divisão de águas na jurisprudência da cota-parte. De um lado, o STF sempre protegeu o quantum da participação municipal contra manipulações estaduais: é inconstitucional reter a parcela a pretexto de incentivos fiscais (Tema 42), atribuir índice zero a um município (RE 401.953/RJ), dispor sobre a destinação dos recursos municipais (ADI 2.355/PR) ou sonegar os 25% quando o crédito se extingue por compensação ou transação (ADI 3.837). De outro, na definição dos critérios da parcela disponível, a Corte reconhece ampla liberdade de conformação ao legislador estadual. O novo julgado confirma essa deferência e a atualiza para o regime da EC 108/2020: o controle é de moldura, respeito aos pisos e aos vetores constitucionais, não de mérito da política distributiva.
Há, porém, pontos em aberto. O julgado não densifica o que seria um indicador constitucionalmente suficiente de "aumento da equidade" nem o peso mínimo do componente socioeconômico, justamente as lacunas que a literatura especializada aponta nas leis estaduais editadas após a emenda, muitas de leitura restritiva da equidade. E a improcedência veio num caso em que houve ajuste consensual, com incorporação das matrículas por resolução; fica sem resposta a hipótese-limite da lei estadual que ignore por completo o nível socioeconômico dos educandos. O teste aplicado foi de razoabilidade, não de otimalidade, o que preserva espaço para impugnações cirúrgicas. Tampouco se enfrentou o risco, apontado por críticos, de círculo vicioso, redes grandes e mal avaliadas perderem justamente a receita necessária para melhorar, mitigável por bons indicadores de equidade.
É notável, ainda, a dimensão institucional. A solução construída no CEJUSC do TJMG funcionou como argumento de validação da norma, sinal de que a autocomposição federativa, e não a jurisdição constitucional, tende a ser a arena preferencial para calibrar fórmulas de rateio. E a exigência de comprovação empírica do prejuízo eleva o padrão probatório do controle abstrato em matéria de federalismo fiscal: sem dados consistentes, a alegação de perda não derruba a lei.
Validada a moldura, o contencioso do ICMS Educação migra da tese para a métrica: discutir-se-á a legalidade da apuração dos índices e a fidedignidade dos dados educacionais, não mais a legitimidade do modelo.
Impacto prático
A decisão estabiliza as legislações de ICMS educacional já editadas pela grande maioria dos estados e reduz drasticamente a viabilidade de impugnações em tese fundadas na ausência de rateio proporcional a matrículas. Pontos de atenção imediatos:
- Procuradorias municipais: a via promissora passa a ser o controle da apuração, conferir os índices publicados e impugnar erros de cálculo ou de base de dados (Ideb, Saeb, censo escolar, matrículas) em ação ordinária ou mandado de segurança contra o ato de fixação dos coeficientes;
- Alegações de perda financeira exigem lastro técnico robusto (estudos como o da Fundação João Pinheiro), sob pena de improcedência por déficit probatório;
- Participar dos fóruns administrativos e consensuais que definem e revisam indicadores (comitês técnicos, CEJUSCs, audiências públicas) tornou-se estratégia mais eficaz do que o litígio abstrato;
- Gestores municipais: melhorar aprendizagem e equidade passou a ter retorno financeiro direto, vale integrar metas educacionais ao planejamento fiscal (PPA, LDO e projeções de receita);
- Estados que não implementaram ou densificaram mal o ICMS Educação seguem expostos, inclusive quanto às condicionalidades da complementação VAAR do novo Fundeb.
Para concursos, o julgado é material de primeira linha: combina repartição de receitas (art. 158 da CF), a EC 108/2020, o piso de 10 pontos percentuais educacionais e a jurisprudência clássica da cota-parte, com a fórmula de que o número de matrículas pode compor os indicadores, mas não precisa ser fator preponderante do rateio.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a linha protetiva da cota municipal inaugurada no Tema 42 da repercussão geral (RE 572.762):
“A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.”
Completam o quadro: o Tema 1.172 (RE 1.288.634, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022, base JurisprudênciaIA), segundo o qual programas de diferimento como FOMENTAR e PRODUZIR não violam a repartição desde que preservado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo; o Tema 653 (RE 705.423), que admite incentivos regulares de IR e IPI ainda que reduzam o FPM; o RE 401.953/RJ (rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2007, Informativo 467), que vedou a fixação de índice zero de participação na parcela da lei estadual; a ADI 2.355/PR (rel. Min. Nunes Marques, j. 19.09.2022, base JurisprudênciaIA), que fulminou lei paranaense por dispor sobre a destinação de recursos pertencentes aos municípios; e a ADI 3.837/DF (rel. Min. Nunes Marques, julgada em setembro de 2024, base JurisprudênciaIA), que garantiu os 25% municipais mesmo na extinção do crédito por compensação ou transação. Na base JurisprudênciaIA, aplicações do Tema 42 aparecem ainda no RE 804.412 AgR (2017) e no RE 991.329 AgR (2018). Não há súmula específica sobre a matéria; o eixo normativo permanece no art. 158 da CF e na LC 63/1990.