Contexto do caso
O rateio do FPE é o mais longevo contencioso federativo-fiscal do Supremo. O art. 161, II, da CF exige lei complementar com critérios de rateio dos fundos do art. 159, I, o FPE absorve 21,5% da arrecadação de IR e IPI, para promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes. A LC 62/1989, porém, nasceu emergencial: em vez de critérios aferíveis, cristalizou coeficientes fixos em tabela, fruto de acordo político. Em 24/02/2010, nas ADIs 875, 1.987, 2.727 e 3.243 (rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 576), o Plenário declarou essa sistemática inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, assegurando sua aplicação até 31/12/2012 e conclamando o Congresso a legislar.
A resposta veio com a LC 143/2013, que criou critérios dinâmicos, participação populacional combinada com o inverso da renda domiciliar per capita, mas somente para a parcela excedente ao montante nominal de 2015 corrigido por IPCA mais 75% da variação real do PIB. Na prática, perpetuou-se a partilha invalidada. Provocado pelo Governador de Alagoas, o STF julgou o mérito da ADI 5.069 em 19/06/2023 (rel. Min. Cármen Lúcia): nova inconstitucionalidade sem nulidade dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da LC 62/1989, com manutenção das regras até 31/12/2025. O Congresso, de novo, não legislou, e seguiram-se as prorrogações: Fachin, no plantão do recesso, até 01/03/2026; 90 dias referendados em março (Informativo 1209); mais 30 dias desde 01/06/2026, cenário-limite em que chegaram ao Plenário o terceiro referendo e a questão de ordem.
O que o tribunal decidiu
Em 17/06/2026, o Plenário, à unanimidade, adotou quatro comandos: (i) referendou a decisão monocrática que deferira apenas parcialmente o pedido da União, mantendo os critérios dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da LC 62/1989 por 30 dias contados de 01/06/2026; (ii) em questão de ordem, manteve esses critérios até 30/06/2027, prazo peremptório e improrrogável, ressalvada a superveniência de nova legislação; (iii) remeteu o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Presidência do STF, em busca de consenso entre União, estados e DF; e (iv), núcleo inovador, determinou que, escoado o prazo sem lei compatível com sua jurisprudência, o FPE seja distribuído automaticamente pelos coeficientes de população e inverso da renda domiciliar per capita, nos termos da parte final do inciso III do art. 2º da LC 62/1989, até que sobrevenha lei válida.
Pela primeira vez na saga do FPE, o Supremo acoplou à modulação um mecanismo de autoexecução: vencido o termo de 30/06/2027 sem nova lei, o critério de rateio muda sozinho, sem necessidade de novo pronunciamento judicial.
O prazo foi calibrado em deliberação aberta: a relatora propusera 31/12/2026, mas o Ministro Alexandre de Moraes ponderou que as eleições de 2026 e a renovação das Mesas esvaziariam a janela deliberativa, sugerindo junho de 2027, acolhido à unanimidade. O Congresso pedia março de 2027; a AGU apoiou a prorrogação.
Fundamentos
O ponto de partida é o mandamento dirigido ao legislador complementar, descumprido de modo contínuo desde 2010:
“Art. 161. Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios.”
A ratio decidendi articula três ideias: a defesa da autoridade da jurisdição constitucional, pois cada dilação premia a inércia; o reconhecimento da elevada complexidade técnica da matéria, que explica, mas não justifica indefinidamente, a omissão; e a excepcionalidade da intervenção supletiva para evitar o colapso do processo legislativo, preocupação verbalizada pelo Ministro Flávio Dino. A relatora registrou sua 'amargura jurisdicional' diante de decisão plenária sem implementação efetiva após mais de década e meia.
“A manutenção indefinida de critérios inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional.”
Tecnicamente, a decisão opera na moldura do art. 27 da Lei 9.868/1999, com acréscimo decisivo: a regra subsidiária não foi criada pelo Tribunal, é a parte final do inciso III do art. 2º da LC 62/1989, na redação de 2013, o segmento que o STF considerou apto a realizar a finalidade redistributiva do fundo. Em 2023 invalidou-se a transição desarrazoada que confinava esses coeficientes à parcela excedente; agora eles se expandem, por força da decisão, à integralidade do rateio.
Análise crítica
A decisão não inova no parâmetro material, desde 2010 o STF repete que coeficientes congelados não promovem equilíbrio socioeconômico. A inflexão é remedial. O caso desenha três estágios do enforcement contra a omissão legislativa: apelo ao legislador com prazo (2010); nova declaração com nova modulação (2023); e agora o termo final acoplado a regra de fechamento autoexecutável (default rule). No plano comparado, a técnica dialoga com a Unvereinbarerklärung alemã com dever de legislar até data certa e com as sentenças aditivas italianas; no doméstico, avança sobre a ADI 3.682 (18 meses para a lei complementar do art. 18, § 4º, da CF) e, sobretudo, sobre a ADO 25, que fixou 12 meses para a lei complementar do art. 91 do ADCT com solução supletiva confiada ao TCU.
O mérito dogmático está em minimizar a objeção contramajoritária: o Tribunal não desenha critérios de rateio, colhe-os da obra do próprio legislador de 2013, expurgada do vício da transição. É aproveitamento da parte válida da norma, não legislação judicial em sentido próprio, o que enfraquece a crítica, corrente em parte da doutrina, de ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF); outra corrente legitima essas soluções como exigência da força normativa da Constituição diante de bloqueio institucional persistente. A remessa ao Nusol reforça a gramática do constitucionalismo de diálogo, com precedente direto na solução consensual homologada na ADO 25-QO (2020), que destravou o contencioso da Lei Kandir.
O custo da inércia mudou de lugar: até aqui, quem pagava pela omissão era a autoridade do STF; a partir de 30/06/2027, quem paga é o status quo distributivo. Isso inverte a economia política do impasse, os estados beneficiados pelo congelamento passam a ter urgência em legislar.
Permanecem pontos sensíveis. Primeiro, a credibilidade do 'improrrogável': o STF já fixou termos finais em 2010 e 2023 e recuou; a diferença estrutural é que agora o vencimento não gera vácuo, e sim incidência automática de critério válido, desaparece o argumento emergencial que sustentou todas as prorrogações. Segundo, o risco distributivo: aplicar os fatores das alíneas 'a' e 'b' do inciso III (piso de 0,012 e teto de 0,07 no fator populacional) a 100% do fundo tende a gerar realocações abruptas, sem regra de transição, ironia notável, pois foi uma transição longa demais o vício que derrubou a LC 143/2013. Terceiro, a operacionalização depende dos dados do IBGE e do cálculo das quotas pelo TCU (art. 161, parágrafo único, da CF), foco potencial de litígios de segunda geração.
Impacto prático
A decisão cria, para uma das principais receitas estaduais, cronograma rígido com consequência automática, exigindo movimentação imediata de procuradorias, Fazendas e bancadas no Congresso.
- Simular desde já os coeficientes do regime subsidiário (população e inverso da renda per capita, dados IBGE/TCU) e quantificar ganhos e perdas para a LDO e a LOA de 2027.
- Estados prejudicados pelo regime automático têm janela única, lei complementar ou consenso no Nusol, até 30/06/2027; depois, reverter o default exigirá articulação política, não judicial.
- Estados beneficiados devem monitorar a fixação das quotas pelo TCU e preparar-se para contencioso sobre bases de dados e limites do fator populacional na transição de regime.
- Para a União e a AGU, pedidos de prorrogação estão preclusos; a atuação útil migra para a mediação no Nusol e o apoio técnico ao Congresso.
- A lógica termo final + regra de fechamento tende a ser replicada em outros contenciosos de repartição federativa, vale invocá-la como paradigma de efetividade contra omissões fiscais.
- Concursos: modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999), inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, apelo ao legislador, fungibilidade ADI/ADO e federalismo cooperativo; a tese do Informativo 1222 é diretamente cobrável.
Conexões jurisprudenciais
O precedente fecha (por ora) um arco de 16 anos. A matriz é o julgamento conjunto das ADIs 875, 1.987, 2.727 e 3.243/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/02/2010, Informativo 576), que admitiu a fungibilidade entre ADI e ADO e invalidou, sem nulidade, os coeficientes fixos da LC 62/1989. O segundo elo é o mérito da ADI 5.069/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/06/2023), que estendeu o juízo de invalidade à reforma de 2013:
“É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.”
Na fase de execução, o Informativo STF 1209 (março/2026) registrou o referendo da prorrogação cautelar de 90 dias, assentando que a reiterada omissão do Congresso justifica, 'em caráter excepcional e temporário', a prorrogação da eficácia de normas declaradas inconstitucionais para evitar vácuo normativo. Fora do FPE, os paralelos são a ADO 25/DF (j. 30/11/2016), com prazo de 12 meses e solução supletiva pelo TCU, e a ADO 25-QO/DF (j. 20/05/2020), que homologou o acordo federativo da Lei Kandir, antecedente do método consensual do Nusol, além da ADI 3.682/MT (j. 09/05/2007), sobre prazo razoável para suprir omissão. Não há súmula específica sobre o tema; o bloco normativo de referência reúne os arts. 159, I, 'a', e 161, II e parágrafo único, da CF, a LC 62/1989, a LC 143/2013 e o art. 27 da Lei 9.868/1999.