Contexto do caso
O Tema 987 nasceu de um litígio aparentemente banal: uma usuária obteve, na Justiça paulista, a exclusão de perfil falso em rede social e indenização por danos morais, e o Facebook levou ao STF a defesa do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que condiciona a responsabilização civil do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. A repercussão geral foi reconhecida em 1º/3/2018 (RE 1.037.396 RG), e o caso foi julgado com o RE 1.057.258 (Tema 533, rel. Min. Luiz Fux), originado do ARE 660.861, sobre comunidade ofensiva no extinto Orkut, anterior ao Marco Civil.
No mérito, julgado em 26/6/2025, o Plenário declarou, por 8 votos a 3 (vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques), a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, por proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. A tese, verdadeiro estatuto provisório da responsabilidade das plataformas, atraiu treze embargos de declaração e pedidos de esclarecimento de Facebook, IDEC, ABRAJI, InternetLab, Wikimedia, Sleeping Giants, CONSIF, ITS, NIC.br e X Brasil. Os aclaratórios ocuparam três sessões (10, 11 e 17/6/2026), encerradas com a proclamação da tese definitiva pelo Presidente Edson Fachin.
O que o tribunal decidiu
O Plenário só conheceu dos embargos do Facebook, provendo-os em parte, por unanimidade; os aclaratórios dos amici curiae foram recebidos como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º), a exemplo da peça da CONSIF, cuja habilitação foi indeferida. De ofício, a Corte prestou esclarecimentos que integram o acórdão embargado.
A arquitetura central permaneceu: o art. 21 do Marco Civil (notificação extrajudicial) é a regra geral de responsabilização e o art. 19 (ordem judicial prévia) vira exceção, mas os embargos redesenharam peças decisivas do sistema.
Os ajustes principais: (i) a responsabilidade do provedor que não remove conteúdo criminoso ou ilícito após notificação passa a ser expressamente solidária com o autor, vencidos André Mendonça e Nunes Marques, regra estendida às contas denunciadas como não autênticas; (ii) criou-se a excludente da dúvida razoável quanto à ilicitude, aferida após análise de diligência qualificada (vencido, quanto à ressalva, Flávio Dino); (iii) a exceção da honra foi alargada para "crime ou ato ilícito civil contra a honra", mantida sob o art. 19, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial (vencido Luiz Fux quanto aos requisitos da notificação); (iv) o regime do art. 19 ganhou quarta categoria, provedores "que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional", ao lado de e-mail, reuniões fechadas e mensageria privada; (v) a "presunção de responsabilidade" por anúncios e impulsionamentos pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica virou "presunção relativa de culpa"; (vi) admitiu-se tutela provisória para impedir a retirada de conteúdo (item 5.6).
A modulação ganhou data certa, efeitos ex nunc desde a publicação da ata do mérito, em 5/8/2025, ressalvados atos continuados ou permanentes e a coisa julgada, e fixou-se prazo de 60 dias, da ata dos embargos, para as obrigações estruturais do dever de cuidado. Por fim, decretou-se o imediato trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
Fundamentos
A premissa é a doutrina da proteção insuficiente (Untermassverbot): o art. 19, concebido em 2014 para blindar a liberdade de expressão contra remoções privadas indiscriminadas, ter-se-ia convertido em salvo-conduto para a circulação massiva de ilícitos, um estado de omissão parcial imputável ao legislador.
“O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) [...] é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).”
Daí as regras operativas: enquanto não sobrevier nova legislação, aplica-se o art. 21 do MCI como regime-regra de responsabilização por notificação, ressalvadas a legislação eleitoral e os atos do TSE; o sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF) justifica manter e-mail, mensageria privada e reuniões fechadas sob o art. 19; e o dever de cuidado do item 5 incide sobre rol taxativo de crimes graves, de atos antidemocráticos e terrorismo a discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas, respondendo o provedor apenas por falha sistêmica, nunca por conteúdo isolado, que recai no regime do art. 21.
“Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. [...] Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável.”
O item 11 fecha o sistema, "não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese", e o item 12 renova o apelo ao Congresso Nacional, agora com ressalva expressa ao poder regulamentar do Executivo (art. 84, IV e VI, a, da CF), aceno lido como chancela prospectiva à atividade regulatória federal em curso.
Análise crítica
Os embargos funcionaram menos como remédio integrativo e mais como segunda rodada legislativa: o STF revisou vocabulário, calibrou excludentes e adicionou categorias, confirmação de que o Tema 987 é a mais ambiciosa sentença manipulativa da história recente da Corte.
Na técnica decisória, há continuidade: a declaração de inconstitucionalidade "parcial e progressiva" combinada com apelo ao legislador filia-se à tradição das Appellentscheidungen do direito alemão, mas com um passo além, a Corte não apenas apela: edita o regime transitório completo, com prazos, deveres procedimentais e obrigação de estabelecimento (representante no país). A crítica de atuação como legislador positivo, cara às divergências de Mendonça e Nunes Marques, sai dos embargos revigorada: a cada ajuste redacional em sessão, o Plenário operou como comissão de redação parlamentar.
Dogmaticamente, dois ajustes merecem aplauso. A troca de "presunção de responsabilidade" por "presunção relativa de culpa" não é cosmética: reancora o microssistema na responsabilidade subjetiva e o harmoniza com o item 11, afastando a deriva para um regime de risco integral do impulsionamento pago. E a excludente da dúvida razoável, atribuída pela cobertura especializada à articulação do Presidente Fachin, vencido no mérito, cria válvula contra o overblocking: sem ela, o incentivo racional da plataforma notificada seria remover tudo, a "censura colateral" da doutrina norte-americana (Jack Balkin).
Já a solidariedade expressa é o ponto de maior atrito dogmático: o art. 21 do MCI fala em responsabilização subsidiária, e a tese manda aplicá-lo "de forma solidária", não interpretação conforme, mas reescrita do dispositivo, e é aqui que as divergências de Mendonça e Nunes Marques encontram seu melhor argumento. Permanecem zonas de penumbra: o que conta como análise de diligência qualificada? Onde termina a viralização orgânica e começam os "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica"? Quem fiscaliza, e com quais sanções, as obrigações estruturais dos itens 7 a 10, à falta de autoridade administrativa setorial? O trânsito em julgado imediato estanca os embargos em cascata, mas transfere essas perguntas para a litigância ordinária e para um Congresso em mora.
Impacto prático
Com o trânsito em julgado imediato, a tese vincula desde já o Judiciário (CPC, art. 927, III) e redefine estratégias:
- Notificação extrajudicial vira peça-chave do contencioso digital: identificar o conteúdo com precisão (URL, data, descrição da ilicitude) e guardar prova do recebimento, é ela que deflagra a responsabilidade solidária.
- A defesa das plataformas dependerá de prova da diligência qualificada: registros de moderação, pareceres internos e tempo de resposta lastreiam a excludente de dúvida razoável.
- Honra: a responsabilização do provedor segue exigindo ordem judicial (art. 19), mas a notificação extrajudicial autoriza remoção voluntária, e réplicas de conteúdo já declarado ilícito judicialmente saem por simples notificação, em todas as plataformas.
- Anúncios e impulsionamentos pagos: a responsabilização independe de notificação (presunção relativa de culpa); plataformas e agências precisam instituir due diligence prévia de anúncios.
- Compliance em 60 dias da ata dos embargos: autorregulação com notificações e devido processo, relatórios anuais de transparência, canais permanentes de atendimento e representante legal no Brasil com plenos poderes.
- Direito intertemporal: fatos anteriores a 5/8/2025 seguem o regime original do art. 19, salvo atos continuados ou permanentes, verificar a data do dano antes de fundamentar o pedido.
- Marketplaces respondem pelo Código de Defesa do Consumidor, não pelo regime do MCI: o fundamento correto é o da cadeia de fornecimento.
Para concursos, presença praticamente certa: memorizar, inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19; art. 21 como regra geral; exceções do art. 19 (honra, e-mail, mensageria, reuniões fechadas e provedores sem ingerência no fluxo informacional); presunção relativa de culpa; falha sistêmica; vedação de responsabilidade objetiva; efeitos ex nunc a partir de 5/8/2025.
Conexões jurisprudenciais
O par indissociável é o RE 1.057.258 (Tema 533 RG, rel. Min. Luiz Fux), submetido à mesma tese, com origem no ARE 660.861 RG (Pleno, j. 22/3/2012). O RE 1.037.396 RG (Pleno, j. 1º/3/2018) marca o ingresso do Tema 987 na pauta constitucional; o Informativo STF 1184 noticiou o mérito (jun/2025) e o 1222 encerra o ciclo. Registre-se ainda a Pet 12.404 (rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 3/9/2024), sobre a instrumentalização das redes por discursos de ódio e desinformação.
Na jurisprudência do STJ, convivem com a nova tese os precedentes sobre autorregulação privada, remoção por violação de termos de uso sem ordem judicial (Informativos STJ 823 e 882), vedação de filtragem prévia por provedores de busca (Informativo STJ 719) e sucumbência em demandas de remoção (Informativo STJ 885), todos construídos sobre um art. 19 íntegro, a demandar releitura. No plano legislativo, o apelo ao Congresso já produziu resposta setorial com a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais; a regulação geral, porém, segue pendente, e para ela a tese do Tema 987 servirá de piso, não de teto.