Contexto do caso
Em dezembro de 2018, a então promotora de eventos Mariana Ferrer relatou ter sido dopada e estuprada em uma boate de Jurerê Internacional, em Florianópolis/SC. O Ministério Público catarinense denunciou o empresário André de Camargo Aranha por estupro de vulnerável, com denúncia recebida em julho de 2019. O caso tornou-se marco nacional pelo modo como a instrução foi conduzida.
Em novembro de 2020, a divulgação dos vídeos da audiência de instrução provocou comoção pública: o advogado de defesa exibiu fotos sensuais da vítima, insinuou que ela explorava o caso para autopromoção e afirmou que "jamais teria uma filha do seu nível", diante de intervenções tímidas do juiz e do silêncio do promotor. A absolvição por insuficiência de provas, popularizada sob o rótulo tecnicamente inexistente de "estupro culposo", foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal do TJSC. A comoção impulsionou a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que inseriu os arts. 400-A e 474-A no CPP, e a Lei 14.321/2022, que tipificou a violência institucional.
Esgotadas as instâncias ordinárias, a vítima levou ao STF a pretensão de anular a audiência e todos os atos subsequentes, sustentando violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, LIV e LVI, da Constituição. Em março de 2026, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.451), transformando o caso no leading case sobre o estatuto probatório da vítima na persecução penal por crimes sexuais.
O que o tribunal decidiu
Em julgamento concluído em 18 de junho de 2026, o Plenário, à unanimidade, deu provimento ao ARE 1.541.125/SC para declarar a nulidade da audiência de oitiva da vítima e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença absolutória e o acórdão do TJSC, com nova instrução a cargo do substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público. Cristiano Zanin, impedido no caso concreto, votou apenas na tese. Segundo a cobertura especializada, acolheu-se ainda proposta de Dias Toffoli para que o prazo prescricional recomece a fluir do julgamento, ponto ausente do resumo oficial, a conferir no acórdão.
“São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.”
Os demais itens estruturam o regime: nulidade decretável de ofício ou arguível pelo Ministério Público ou pela vítima (art. 565 do CPP, item 2); preservação da sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima (item 3); apuração obrigatória das responsabilidades disciplinares, civis e criminais de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP (item 4); e gravação das audiências, mediante concordância da vítima e sob sigilo (item 5), acréscimo proposto pela ministra Cármen Lúcia.
Com a repercussão geral, a violação da dignidade da vítima em ato instrutório passa a operar, em todo o país, como causa constitucional de inadmissibilidade da prova e de seus derivados.
Fundamentos
O eixo é uma releitura do art. 5º, LVI, da CF: a inadmissibilidade das provas ilícitas não protege apenas o acusado, mas qualquer titular de direitos fundamentais atingido pela atividade probatória, inclusive a vítima. O depoimento colhido sob humilhação e ataques à honra configura prova ilícita em sentido próprio, e não simples nulidade procedimental, contaminando por derivação os atos que nela se apoiam (frutos da árvore envenenada, art. 157 do CPP). O relator identificou no caso conduta comissiva do advogado e omissiva do juiz e do Ministério Público.
O precedente estrutural invocado foi a ADPF 1.107/DF (rel. min. Cármen Lúcia, j. 23/05/2024), que já vedara, sob pena de nulidade, a inquirição da vítima sobre vida sexual pregressa ou modo de vida e proibira sua valoração na dosimetria (arts. 400-A do CPP e 59 do CP, em interpretação conforme). O relator evocou ainda o banimento da tese da "legítima defesa da honra" (ADPF 779), na linha de que estereótipos de gênero não são argumento jurídico admissível. Já o art. 565 do CPP fundamenta o item 2 da tese: quem deu causa à nulidade, tipicamente a defesa que promoveu o constrangimento, não pode invocá-la.
“Incumbe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência.”
O ministro Flávio Dino, acompanhando a conclusão, advertiu que a prova ilícita não gera anulação automática: é preciso aferir, à luz do art. 566 do CPP, se o vício influiu na apuração da verdade, e, no caso, influiu, pois provas técnicas teriam sido preteridas em favor do depoimento viciado. Essa preocupação dialoga com o item 3 da tese, que preserva absolvições amparadas em provas independentes.
Análise crítica
O Tema 1.451 não é um ponto fora da curva: é o fecho de uma trilogia. A ADPF 779 expulsou do processo penal o argumento da "legítima defesa da honra"; a ADPF 1.107 vedou a inquirição sobre a vida pregressa da vítima; agora, a Corte generaliza a proteção e a reconstrói dogmaticamente. A novidade está no enquadramento: o que antes se discutia como nulidade procedimental, sujeita a preclusão, demonstração de prejuízo e convalidação, passa a ser tratado como ilicitude probatória de matriz constitucional, cognoscível de ofício, insanável e extensiva aos atos derivados. É inflexão deliberada contra um vício que a prática forense vinha tolerando.
A vítima deixa de ser mero objeto de prova e passa a ser sujeito de direitos fundamentais oponíveis dentro do processo: a garantia do art. 5º, LVI, torna-se bilateral.
Há, contudo, três zonas de tensão. Primeira: a indeterminação do suporte fático, "desrespeito aos direitos fundamentais da vítima" é cláusula aberta, e setores da advocacia criminal denunciam risco de efeito inibitório sobre a defesa técnica vigorosa; a crítica merece registro, mas a tese não sanciona a combatividade defensiva, e sim o desvio funcional já vedado desde a Lei 14.245/2021. Segunda: a prescrição, o reinício do prazo, atribuído ao ministro Dias Toffoli, não encontra apoio literal nos arts. 116 e 117 do CP; a doutrina divide-se entre a censura à criação judicial de causa interruptiva e a defesa fundada no controle de convencionalidade, na linha de Angulo Losada vs. Bolívia (Corte IDH, 2022) e do brocardo contra non valentem agere non currit praescriptio. Terceira: o alcance diante do trânsito em julgado, a tese admite decretação de ofício, mas o sistema não conhece revisão criminal pro societate; o item 3 mitiga, sem eliminar, o problema.
No conjunto, a solução é mais sofisticada do que a repercussão midiática sugere: o item 3 funciona como válvula de equilíbrio em favor do réu, na lógica da fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), impedindo que a nulidade vire instrumento acusatório automático; e o item 4 desloca o custo da violação para os agentes que lhe deram causa.
Impacto prático
A tese alcança os processos por crimes sexuais em curso e redefine o risco de cada ator processual:
- Defesa criminal: reestruturar a inquirição da vítima à luz dos arts. 400-A e 474-A do CPP, perguntas sobre vida pregressa, insinuações e material ofensivo geram nulidade da prova favorável ao réu, responsabilização tríplice e possível enquadramento no art. 15-A da Lei 13.869/2019 (violência institucional).
- Magistratura: o dever de contenção é ativo, a omissão contamina a audiência tanto quanto a participação; intervir de imediato e registrar em ata as providências.
- Ministério Público: dupla posição, fiscal da regularidade do ato (a inércia também é omissão contaminante) e legitimado para arguir a nulidade em favor da vítima.
- Advocacia da vítima: fundamento autônomo de impugnação, arguível pela própria ofendida; pleitear desde logo a gravação audiovisual da audiência e documentar episódios de constrangimento.
- Estratégia recursal: antes de arguir a nulidade, mapear o lastro probatório, absolvições fundadas em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima permanecem íntegras.
- Tribunais e NUGEPs: aplicação obrigatória do Tema 1.451 em juízo de retratação e sobrestamento de recursos correlatos.
Para concursos, a tese em cinco itens tende a ser cobrada em todas as carreiras, em combinação com a ADPF 1.107, a ADPF 779, as Leis 14.245/2021, 14.321/2022 e 13.431/2017 e os arts. 157, 400-A, 474-A, 565 e 566 do CPP. Atenção às pegadinhas: a defesa que deu causa à nulidade não pode argui-la, a absolvição com prova independente não cai e a gravação da audiência depende da concordância da vítima.
Conexões jurisprudenciais
No próprio STF, o precedente se encadeia com a ADPF 1.107/DF (rel. min. Cármen Lúcia, j. 23/05/2024) e com a ADPF 779 (rel. min. Dias Toffoli), espinha dorsal da jurisprudência de gênero no processo penal. Em contraponto instrutivo, o HC 266.551 AgR (rel. min. André Mendonça, j. 16/03/2026) rejeitou nulidade de depoimento especial sob a regra pas de nullité sans grief e recusou a repetição do ato justamente pelo risco de revitimização, sinal de que a proteção da vítima opera nos dois sentidos: invalida a prova viciada e desaconselha reiterações desnecessárias do depoimento (Lei 13.431/2017).
No STJ, a mesma racionalidade aparece no Informativo 844: reputou-se inadmissível, por configurar revitimização secundária e violência institucional, a pretensão defensiva de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho no júri (art. 474-A do CPP e art. 15-A da Lei 13.869/2019). Completam o quadro o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) e, no plano interamericano, Angulo Losada vs. Bolívia (Corte IDH, 2022), caso análogo em que a revitimização judicial gerou condenação internacional, padrão de devida diligência com o qual o Tema 1.451 alinha o Brasil.