JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Caso Mariana Ferrer no STF: humilhar a vítima em audiência torna a prova ilícita e anula o processo

No Tema 1.451, o Plenário estendeu a garantia do art. 5º, LVI, da CF à vítima de crimes sexuais e anulou a absolvição proferida após audiência marcada por revitimização.

Processo
ARE 1.541.125/SC
Relator(a)
Ministro Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
18 de junho de 2026

O que ficou decidido

1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.

Contexto do caso

Em dezembro de 2018, a então promotora de eventos Mariana Ferrer relatou ter sido dopada e estuprada em uma boate de Jurerê Internacional, em Florianópolis/SC. O Ministério Público catarinense denunciou o empresário André de Camargo Aranha por estupro de vulnerável, com denúncia recebida em julho de 2019. O caso tornou-se marco nacional pelo modo como a instrução foi conduzida.

Em novembro de 2020, a divulgação dos vídeos da audiência de instrução provocou comoção pública: o advogado de defesa exibiu fotos sensuais da vítima, insinuou que ela explorava o caso para autopromoção e afirmou que "jamais teria uma filha do seu nível", diante de intervenções tímidas do juiz e do silêncio do promotor. A absolvição por insuficiência de provas, popularizada sob o rótulo tecnicamente inexistente de "estupro culposo", foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal do TJSC. A comoção impulsionou a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que inseriu os arts. 400-A e 474-A no CPP, e a Lei 14.321/2022, que tipificou a violência institucional.

Esgotadas as instâncias ordinárias, a vítima levou ao STF a pretensão de anular a audiência e todos os atos subsequentes, sustentando violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, LIV e LVI, da Constituição. Em março de 2026, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.451), transformando o caso no leading case sobre o estatuto probatório da vítima na persecução penal por crimes sexuais.

O que o tribunal decidiu

Em julgamento concluído em 18 de junho de 2026, o Plenário, à unanimidade, deu provimento ao ARE 1.541.125/SC para declarar a nulidade da audiência de oitiva da vítima e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença absolutória e o acórdão do TJSC, com nova instrução a cargo do substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público. Cristiano Zanin, impedido no caso concreto, votou apenas na tese. Segundo a cobertura especializada, acolheu-se ainda proposta de Dias Toffoli para que o prazo prescricional recomece a fluir do julgamento, ponto ausente do resumo oficial, a conferir no acórdão.

São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

STF, Tema 1.451 RG, tese fixada, item 1 (Informativo STF 1222)

Os demais itens estruturam o regime: nulidade decretável de ofício ou arguível pelo Ministério Público ou pela vítima (art. 565 do CPP, item 2); preservação da sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima (item 3); apuração obrigatória das responsabilidades disciplinares, civis e criminais de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP (item 4); e gravação das audiências, mediante concordância da vítima e sob sigilo (item 5), acréscimo proposto pela ministra Cármen Lúcia.

Com a repercussão geral, a violação da dignidade da vítima em ato instrutório passa a operar, em todo o país, como causa constitucional de inadmissibilidade da prova e de seus derivados.

Fundamentos

O eixo é uma releitura do art. 5º, LVI, da CF: a inadmissibilidade das provas ilícitas não protege apenas o acusado, mas qualquer titular de direitos fundamentais atingido pela atividade probatória, inclusive a vítima. O depoimento colhido sob humilhação e ataques à honra configura prova ilícita em sentido próprio, e não simples nulidade procedimental, contaminando por derivação os atos que nela se apoiam (frutos da árvore envenenada, art. 157 do CPP). O relator identificou no caso conduta comissiva do advogado e omissiva do juiz e do Ministério Público.

O precedente estrutural invocado foi a ADPF 1.107/DF (rel. min. Cármen Lúcia, j. 23/05/2024), que já vedara, sob pena de nulidade, a inquirição da vítima sobre vida sexual pregressa ou modo de vida e proibira sua valoração na dosimetria (arts. 400-A do CPP e 59 do CP, em interpretação conforme). O relator evocou ainda o banimento da tese da "legítima defesa da honra" (ADPF 779), na linha de que estereótipos de gênero não são argumento jurídico admissível. Já o art. 565 do CPP fundamenta o item 2 da tese: quem deu causa à nulidade, tipicamente a defesa que promoveu o constrangimento, não pode invocá-la.

Incumbe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência.

Informativo STF 1222, ARE 1.541.125/SC

O ministro Flávio Dino, acompanhando a conclusão, advertiu que a prova ilícita não gera anulação automática: é preciso aferir, à luz do art. 566 do CPP, se o vício influiu na apuração da verdade, e, no caso, influiu, pois provas técnicas teriam sido preteridas em favor do depoimento viciado. Essa preocupação dialoga com o item 3 da tese, que preserva absolvições amparadas em provas independentes.

Análise crítica

O Tema 1.451 não é um ponto fora da curva: é o fecho de uma trilogia. A ADPF 779 expulsou do processo penal o argumento da "legítima defesa da honra"; a ADPF 1.107 vedou a inquirição sobre a vida pregressa da vítima; agora, a Corte generaliza a proteção e a reconstrói dogmaticamente. A novidade está no enquadramento: o que antes se discutia como nulidade procedimental, sujeita a preclusão, demonstração de prejuízo e convalidação, passa a ser tratado como ilicitude probatória de matriz constitucional, cognoscível de ofício, insanável e extensiva aos atos derivados. É inflexão deliberada contra um vício que a prática forense vinha tolerando.

A vítima deixa de ser mero objeto de prova e passa a ser sujeito de direitos fundamentais oponíveis dentro do processo: a garantia do art. 5º, LVI, torna-se bilateral.

Há, contudo, três zonas de tensão. Primeira: a indeterminação do suporte fático, "desrespeito aos direitos fundamentais da vítima" é cláusula aberta, e setores da advocacia criminal denunciam risco de efeito inibitório sobre a defesa técnica vigorosa; a crítica merece registro, mas a tese não sanciona a combatividade defensiva, e sim o desvio funcional já vedado desde a Lei 14.245/2021. Segunda: a prescrição, o reinício do prazo, atribuído ao ministro Dias Toffoli, não encontra apoio literal nos arts. 116 e 117 do CP; a doutrina divide-se entre a censura à criação judicial de causa interruptiva e a defesa fundada no controle de convencionalidade, na linha de Angulo Losada vs. Bolívia (Corte IDH, 2022) e do brocardo contra non valentem agere non currit praescriptio. Terceira: o alcance diante do trânsito em julgado, a tese admite decretação de ofício, mas o sistema não conhece revisão criminal pro societate; o item 3 mitiga, sem eliminar, o problema.

No conjunto, a solução é mais sofisticada do que a repercussão midiática sugere: o item 3 funciona como válvula de equilíbrio em favor do réu, na lógica da fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), impedindo que a nulidade vire instrumento acusatório automático; e o item 4 desloca o custo da violação para os agentes que lhe deram causa.

Impacto prático

A tese alcança os processos por crimes sexuais em curso e redefine o risco de cada ator processual:

  • Defesa criminal: reestruturar a inquirição da vítima à luz dos arts. 400-A e 474-A do CPP, perguntas sobre vida pregressa, insinuações e material ofensivo geram nulidade da prova favorável ao réu, responsabilização tríplice e possível enquadramento no art. 15-A da Lei 13.869/2019 (violência institucional).
  • Magistratura: o dever de contenção é ativo, a omissão contamina a audiência tanto quanto a participação; intervir de imediato e registrar em ata as providências.
  • Ministério Público: dupla posição, fiscal da regularidade do ato (a inércia também é omissão contaminante) e legitimado para arguir a nulidade em favor da vítima.
  • Advocacia da vítima: fundamento autônomo de impugnação, arguível pela própria ofendida; pleitear desde logo a gravação audiovisual da audiência e documentar episódios de constrangimento.
  • Estratégia recursal: antes de arguir a nulidade, mapear o lastro probatório, absolvições fundadas em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima permanecem íntegras.
  • Tribunais e NUGEPs: aplicação obrigatória do Tema 1.451 em juízo de retratação e sobrestamento de recursos correlatos.

Para concursos, a tese em cinco itens tende a ser cobrada em todas as carreiras, em combinação com a ADPF 1.107, a ADPF 779, as Leis 14.245/2021, 14.321/2022 e 13.431/2017 e os arts. 157, 400-A, 474-A, 565 e 566 do CPP. Atenção às pegadinhas: a defesa que deu causa à nulidade não pode argui-la, a absolvição com prova independente não cai e a gravação da audiência depende da concordância da vítima.

Conexões jurisprudenciais

No próprio STF, o precedente se encadeia com a ADPF 1.107/DF (rel. min. Cármen Lúcia, j. 23/05/2024) e com a ADPF 779 (rel. min. Dias Toffoli), espinha dorsal da jurisprudência de gênero no processo penal. Em contraponto instrutivo, o HC 266.551 AgR (rel. min. André Mendonça, j. 16/03/2026) rejeitou nulidade de depoimento especial sob a regra pas de nullité sans grief e recusou a repetição do ato justamente pelo risco de revitimização, sinal de que a proteção da vítima opera nos dois sentidos: invalida a prova viciada e desaconselha reiterações desnecessárias do depoimento (Lei 13.431/2017).

No STJ, a mesma racionalidade aparece no Informativo 844: reputou-se inadmissível, por configurar revitimização secundária e violência institucional, a pretensão defensiva de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho no júri (art. 474-A do CPP e art. 15-A da Lei 13.869/2019). Completam o quadro o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) e, no plano interamericano, Angulo Losada vs. Bolívia (Corte IDH, 2022), caso análogo em que a revitimização judicial gerou condenação internacional, padrão de devida diligência com o qual o Tema 1.451 alinha o Brasil.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1222, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.