Contexto do caso
A densificação de antenas exigida pelo 5G reacendeu um contencioso persistente do federalismo brasileiro: quem pode condicionar a instalação de Estações Rádio-Base (ERBs)? No Maranhão, a Portaria SEMA nº 109/2018, a Resolução CONSEMA nº 43/2019 e as Portarias SEMA nº 278/2023 e nº 46/2024 incluíram as estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, categoria que abrange as ERBs, entre as atividades sujeitas a licenciamento ou registro ambiental estadual, como condição de instalação e funcionamento.
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) ajuizou a ADI 7.887 sustentando que a exigência sobrepunha condicionante estadual a uma atividade exaustivamente regulada pela União, Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), Lei 11.934/2009 e Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas). A ação integra ofensiva coordenada: na mesma sessão virtual foram julgadas as ADPFs 1.274 e 1.275, contra as Leis 2.666/2002, de Foz do Iguaçu (PR), e 2.782/2016, de Petrolina (PE); semanas antes, haviam caído os regimes análogos de Pernambuco (ADI 7.840) e Goiás (ADI 7.888). A escolha dos instrumentos é didática: ADI para normas estaduais, ADPF para leis municipais, insindicáveis pela ação direta.
Duas notas processuais: o objeto era composto só de atos infralegais, admitidos ao controle concentrado por veicularem comandos gerais, abstratos e autônomos; e o Plenário converteu o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito, técnica rotineira nas sessões virtuais quando a matéria está pacificada.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, em julgamento virtual encerrado em 15 de junho de 2026, o Plenário, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria SEMA nº 109/2018 e de trechos da Resolução CONSEMA nº 43/2019 e da Portaria SEMA nº 278/2023; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição à Resolução CONSEMA nº 43/2019 e às Portarias SEMA nº 278/2023 e nº 46/2024, excluindo a exigência de licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações.
É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, arts. 21, XI e 22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro ambiental como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações.
A técnica decisória operou em dupla via, nulidade dos comandos dirigidos às ERBs e interpretação conforme para preservar o restante do regime estadual, válido para as demais atividades, o mesmo desenho da ADI 7.888/GO. O recado: o vício não está em o Estado licenciar, mas em capturar no seu sistema a infraestrutura de telecomunicações, cuja disciplina é federal.
Fundamentos
O eixo normativo é o binômio dos arts. 21, XI (competência material exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações), e 22, IV (competência legislativa privativa), da CF/1988. O racional: telecomunicação é serviço nacional em rede; frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação exigem uniformidade, e o fracionamento regulatório por unidade federativa onera, ao final, o próprio usuário.
“Compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental. Nesse contexto, o exercício da competência concorrente em matéria de proteção ambiental ou de interesse local não legitima a edição de normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos serviços de telecomunicações.”
O argumento se reforça pela densidade do bloco legislativo federal, que não deixa vácuo aos Estados: a Lei 9.472/1997 inclui a fiscalização na organização dos serviços, a cargo da Anatel; a Lei 11.934/2009 fixou limites nacionais de exposição humana a campos eletromagnéticos, nos parâmetros recomendados pela OMS; e a Lei 13.116/2015 editou as normas gerais do licenciamento local, requerimento único por ente, prazo máximo de 60 dias (art. 7º, § 1º), aprovação tácita pelo decurso do prazo (§§ 11 a 13, na redação da Lei 14.424/2022) e dispensa para infraestrutura de pequeno porte (art. 10 c/c Decreto 10.480/2020). A exigência estadual era condicionante paralela exatamente do tipo que esse microssistema quis eliminar.
A relatora ancorou-se nos Temas 1.235 (ARE 1.370.232) e 919 (RE 776.594) da repercussão geral e nos elos recentes da série, ADI 7.840 MC-Ref, ADI 7.321 ED, RE 1.505.159 AgR e RE 1.574.057 AgR, destacando, conforme noticiado pelo Tribunal, que, a pretexto de regular interesse local, as normas maranhenses criaram procedimentos em descompasso com as regras nacionais.
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).”
Análise crítica
A ADI 7.887 não inova, confirma. Mas a confirmação tem valor sistêmico: é a terceira invalidação de regime estadual de licenciamento ambiental de ERBs em cerca de seis semanas (Pernambuco em 4 de maio, Goiás em 29 de maio, Maranhão em 15 de junho), sempre por unanimidade e com fórmula padronizada. O STF opera em execução em série do precedente, liquidando Estado a Estado os regimes remanescentes, a Bahia caíra na ADI 7.509; o Piauí aguarda na ADI 7.923. É reafirmação qualificada, que eleva o custo institucional da resistência normativa local.
O ponto dogmaticamente sensível está na moldura escolhida. O licenciamento ambiental é, classicamente, expressão do poder de polícia fundado na competência material comum (CF, art. 23, III, VI e VII), repartida pela LC 140/2011, cujo art. 8º, XIV, defere aos Estados o licenciamento da generalidade das atividades utilizadoras de recursos ambientais (Lei 6.938/1981, art. 10). O STF, porém, decide pelo prisma da competência legislativa privativa: a exigência dirigida a ERBs não é tratada como polícia ambiental, e sim como regulação disfarçada de telecomunicações, o que constrói uma reserva setorial subtraindo categoria inteira de infraestrutura do licenciamento estadual. Parte da doutrina ambientalista critica a federalização, por esvaziar o art. 23 e o modelo cooperativo da LC 140/2011; a doutrina regulatória vê na pulverização de licenças um custo federativo que a Lei Geral de Antenas quis suprimir. O acórdão adere à segunda leitura.
Ao qualificar a exigência ambiental estadual como interferência na regulação federal das telecomunicações, o STF desloca o critério de controle: deixa de importar a potencialidade poluidora da atividade e passa a importar a natureza federal do serviço em rede.
Três pontos seguem em aberto. Primeiro: afasta-se o licenciamento como condição geral e abstrata, não a polícia ambiental concreta, supressão de vegetação, intervenção em APP ou unidade de conservação e reparação de dano seguem o regime comum; a fronteira entre condicionante regulatória disfarçada e tutela ambiental pontual exigirá casuística. Segundo: a competência local não é zero, o Tema 919 preservou a taxa municipal de fiscalização de uso e ocupação do solo, e a própria Lei 13.116/2015 pressupõe licença local para a infraestrutura física, apenas procedimentalizada e sujeita a prazo e aprovação tácita; a linguagem ampla dos acórdãos não deve ser lida como abolição do licenciamento urbanístico-edilício desenhado pela lei federal. Terceiro: a premissa de segurança da radiação não ionizante nos limites da OMS foi assentada no Tema 479 (RE 627.189) sob cláusula expressa de estado da arte, eventual mudança do consenso científico reabriria o debate, mas no plano federal.
Impacto prático
Para a advocacia de operadoras e de empresas de infraestrutura (towercos), a decisão tem aplicação imediata:
- No Maranhão, licença, autorização ou registro ambiental estadual para ERBs tornaram-se inexigíveis, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; autos de infração, embargos e TACs neles fundados são impugnáveis, inclusive por reclamação constitucional.
- Roteiro contencioso replicável: ADI contra atos estaduais (mesmo infralegais, se gerais e abstratos) e ADPF contra leis municipais, com provável conversão da cautelar em mérito.
- Procuradorias estaduais devem expurgar as telecomunicações das listas de atividades licenciáveis, evitando nulidades em cascata.
- Municípios conservam a taxa de fiscalização de uso e ocupação do solo (Tema 919) e o licenciamento da infraestrutura física nos moldes da Lei 13.116/2015, mas não podem recriar condicionantes ambientais, sanitárias ou de distância mínima.
- O silêncio administrativo por mais de 60 dias autoriza a instalação (art. 7º, §§ 11 a 13, da Lei Geral de Antenas), argumento potencializado pela orientação do STF.
- Para concursos: combinar a tese com os Temas 919 e 1.235 e a ressalva da taxa de solo, exemplo clássico de inconstitucionalidade formal orgânica.
Conexões jurisprudenciais
A decisão remonta à ADI 3.110/SP (rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.06.2020), que invalidou a Lei paulista 10.995/2001 sobre antenas de telefonia, e se apoia nos dois leading cases de repercussão geral: Tema 919 (RE 776.594, rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.12.2022), que reservou à União a taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas, ressalvada a taxa municipal de uso e ocupação do solo, e Tema 1.235 (ARE 1.370.232, j. 08.09.2022, Informativo STF 1067, já transitado em julgado).
Na vertente específica do licenciamento ambiental, a linha foi aberta pela ADI 7.321 (norma de Alagoas, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.06.2023, Informativo STF 1097) e acelerou em 2026: ADI 7.840/PE (rel. Min. Flávio Dino, cautelar de 2025 referendada pelo Plenário; mérito em 04.05.2026, alcançando o item 12.4 do Anexo I da Lei 14.249/2010, a Resolução CONSEMA/PE 01/2018 e a IN CPRH 03/2023) e ADI 7.888/GO (rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.05.2026, Informativo STF 1220), que remeteu a matéria exclusivamente à legislação federal e à regulamentação da Anatel.
A base da JurisprudênciaIA registra a aplicação sistemática desses parâmetros pelas Turmas em 2025: ARE 1.525.152 AgR-EDv (j. 25.06.2025), RE 1.505.159 AgR (j. 1º.09.2025), citado no informativo, e ARE 1.560.316 AgR (j. 05.11.2025), todos afastando exigências locais sobre ERBs com base nos Temas 919 e 1.235 e na ADI 3.110. Como pano de fundo científico, o Tema 479 (RE 627.189, j. 08.06.2016) legitimou os parâmetros da OMS previstos na Lei 11.934/2009 enquanto incerta a nocividade dos campos eletromagnéticos.