O limite entre vigilância legítima e abuso
A relação entre cliente e estabelecimento é de consumo, e a segurança privada deve atuar com prudência e respeito. O STJ já entendia que o simples disparo de alarme seguido de revista, por si só, não gera dano moral; a indenização exige tratamento abusivo ou vexatório pelos prepostos da loja. A abordagem se torna excessiva quando expõe, constrange ou agride o consumidor.
O tribunal também distinguiu a revista, admitida aos seguranças privados, da busca pessoal do art. 240 do CPP, que só pode ser realizada por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
A proteção reforçada do adolescente e o ônus da prova
Quando o abordado é criança ou adolescente, o excesso é aferido também à luz do direito ao respeito e do dever de zelar pela dignidade dos jovens, previstos nos arts. 17 e 18 do ECA. No caso julgado, a adolescente foi revistada em público, acusada infundadamente e saiu do local chorando, o que caracterizou situação vexatória indenizável.
Ponto prático relevante: alegado o excesso, cabe ao estabelecimento comprovar a licitude do procedimento, demonstrando que não houve exposição, constrangimento ou agressão. A configuração do dano, porém, continua dependendo das circunstâncias de cada abordagem, examinadas caso a caso.
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