Resposta rápida
Não, em regra. Segundo informativo do STJ, são nulas as cláusulas de contratos de TV por assinatura e internet que impõem ao consumidor a responsabilidade integral por dano, perda, furto, roubo ou extravio dos equipamentos cedidos em comodato ou locação pela operadora. Cabe ao consumidor, porém, comprovar o caso fortuito ou a força maior, como o roubo.
Por que a cláusula é abusiva
O STJ observou que o consumidor não tem liberdade real de escolha quanto aos equipamentos: não pode comprá-los e deve se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora conforme a política comercial vigente. O contrato de cessão dos aparelhos é acessório obrigatório do serviço principal de TV e internet.
Nesse contexto, a cláusula de contrato de adesão que transfere ao consumidor todo o risco pelo perecimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior, gera desvantagem exagerada e desequilíbrio contratual, sendo nula por abusividade.
O que muda na prática para o assinante
A nulidade da cláusula não significa isenção automática em qualquer hipótese de perda do aparelho. Se o consumidor invocar caso fortuito ou força maior, como um roubo ou furto, caberá a ele, em tese, demonstrar a ocorrência do evento, por exemplo com boletim de ocorrência e demais provas.
Comprovada a situação, a operadora não pode cobrar o valor integral do equipamento com base na cláusula de assunção total do risco. Os tribunais examinam caso a caso a prova do evento e as circunstâncias da perda.
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