JurisprudênciaIA

Cabe acordo de não persecução penal em crime de homofobia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que não cabe acordo de não persecução penal (ANPP) nos crimes raciais, o que inclui as condutas homofóbicas, equiparadas ao racismo pelo STF na ADO 26. O juiz pode recusar a homologação do acordo por insuficiência à reprovação e prevenção do crime, à luz do direito fundamental à não discriminação.

Homofobia como crime racial

No julgamento da ADO 26, o STF enquadrou a homofobia e a transfobia, como expressões de racismo em sua dimensão social, nos tipos penais da Lei n. 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma. Assim, atos homofóbicos recebem o tratamento legal do crime de racismo, podendo também configurar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal.

Partindo dessa equiparação, o STJ concluiu que o ANPP não alcança os crimes raciais nem a injúria racial, na linha do que já havia decidido a Segunda Turma do STF.

O controle judicial sobre o acordo

O art. 28-A, § 7º, do CPP autoriza o juiz a recusar a homologação da proposta de ANPP que não atenda aos requisitos legais, entre eles a necessidade e a suficiência do acordo à reprovação e prevenção do crime. Foi com esse fundamento que se manteve a recusa de homologação do acordo celebrado entre o Ministério Público e a investigada por atos homofóbicos.

O raciocínio segue a lógica da vedação do ANPP nos crimes de violência doméstica contra a mulher e os compromissos internacionais do Brasil de preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, da CF). Na prática, quem responde por conduta homofóbica não deve contar com essa via despenalizadora, embora o enquadramento da conduta seja examinado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 821 do STJ · Artigo 28

Acordo de não persecução penal - ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade. Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal que não atend…”Ler na íntegra

Acordo de não persecução penal - ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade. Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal que não atender aos requisitos legais, que inclui a necessidade e suficiência do ANPP à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput , do CPP). Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do STF sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP, - que veda a aplicação do ANPP "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor" -, o alcance material para a aplicação do acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). (STF, RHC 222.599, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/3/2023). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas o tratamento legal conferido ao crime de racismo, até que sobrevenha legislação autônoma. (STF, ADO 26, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 6/10/2020). No caso, o Tribunal de origem manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a autora dos supostos atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Constituição Federal (CF), art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos XLI e XLII Código de Processo Penal (CPP), 28-A , § 2º, IV e § 7º Código Penal (CP), art. 140, § 3º Lei n. 7.716/1989

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