A mudança trazida pela Lei 14.752/2023
Antes, o STJ chegou a consolidar que abandonar o plenário do júri como tática defensiva configurava abandono processual apto a atrair a multa então prevista no art. 265 do CPP, como forma de proteger a autoridade do tribunal. A Lei 14.752/2023 revogou essa penalidade e determinou que eventual falta ética do advogado seja apurada exclusivamente pela OAB.
Por ter natureza processual, a supressão da multa tem aplicabilidade imediata, nos termos do art. 2º do CPP, alcançando fatos ocorridos na vigência da nova lei, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior. Cabe ao juiz apenas comunicar o fato à OAB.
Por que o CPC não socorre o juiz criminal
O STJ também afastou o uso do art. 77 do CPC para multar advogados no processo penal. O próprio § 6º desse dispositivo exclui os advogados das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, remetendo a punição ao Estatuto da Advocacia e à OAB.
Além disso, a aplicação subsidiária do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, pressupõe lacuna na lei processual penal. Como o legislador deliberadamente extinguiu a multa e transferiu a punição para a esfera administrativa, não há lacuna a preencher, mas opção legislativa que impede a punição pelo Judiciário.
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