Resposta rápida
Em regra, não. Conforme informativo do STJ, não cabe, em ação civil pública do MPF, ingerência judicial na relação entre assistidos e entidade de previdência complementar, com proibição de novos benefícios e cancelamento dos já concedidos, sem prova concreta de que a manutenção deles violaria gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de pessoas.
Os limites da intervenção judicial via ACP
No caso examinado, o MPF ajuizou ação civil pública por repasses indevidos de uma fundação a entidade fechada de previdência complementar, pedindo reparação ao erário, proibição de novos benefícios e cancelamento dos concedidos nos últimos cinco anos. O STJ entendeu que a condenação à devolução dos valores e à cessação das contribuições já atendia o interesse público central da demanda.
Já o cancelamento de benefícios e a vedação de novas concessões atingem a relação própria entre a entidade e seus assistidos. Essa ingerência só se justificaria se ficasse demonstrado, no plano concreto, que a manutenção dos benefícios poderia violar gravemente a esfera jurídica de múltiplos sujeitos indeterminados, revelando a relevância social da intervenção.
Segurança jurídica e boa-fé dos assistidos
A Corte destacou que suprimir benefícios de quem já os recebia, sem direito de defesa, ofende a segurança jurídica, e que impedir novas concessões vulnera a confiança legítima de quem contribuiu por anos esperando a contrapartida futura. Sem demonstração concreta do risco ao regime, prevalecem a boa-fé e a confiança dos assistidos.
Se as consequências da ação puserem em risco a própria existência da entidade fechada, a solução estrutural cabe à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, nos termos da Lei 12.154/2009, e não à intervenção judicial pontual. A aplicação desse entendimento, de todo modo, depende das circunstâncias de cada caso.
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