O caso e a delimitação do objeto da ação
Os Ministérios Públicos estadual e federal ajuizaram ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal e municípios após o desabamento de edifícios populares erguidos com a técnica de alvenaria autoportante, com vítimas fatais. Os pedidos eram o levantamento de todas as obras feitas nesse modelo, estudos técnicos, medidas preventivas urgentes de segurança e a proibição de novas licenças para construções com essa metodologia.
O tribunal de origem havia exigido a inclusão no polo passivo de todos os envolvidos: municípios, construtoras e agentes financeiros. O STJ afastou essa exigência porque o objeto da ação não era, necessariamente, a reparação de vícios, mas providências de mapeamento, estudo e correção de riscos urgentes, atribuídas aos réus indicados.
Quando o litisconsórcio é realmente necessário
Pelo art. 47 do CPC/1973 (correspondente ao art. 114 do CPC/2015), o litisconsórcio necessário existe por disposição de lei ou quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todas as partes. Como os pedidos formulados não impunham julgamento uniforme em relação a construtoras e financiadores, não havia obrigatoriedade de citá-los todos.
A natureza dos pedidos, portanto, é o critério decisivo: os tribunais examinam caso a caso o que efetivamente se pretende na ação para definir quem precisa integrar o polo passivo. Uma demanda voltada à responsabilização patrimonial pelos vícios poderia ter configuração subjetiva diferente.
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