Informativo 780 do STJ
“A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ decidiu que os embargos de divergência fundados em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada só são admitidos quando houver alteração de mais da metade dos membros desse órgão, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. Sem essa renovação de composição, o recurso é incabível.
Os embargos de divergência pressupõem dissídio entre órgãos fracionários distintos: o acórdão embargado e o paradigma devem, em regra, ter sido proferidos por colegiados diferentes. Não cabe discutir divergência jurisprudencial dentro da própria Turma que julgou a decisão embargada, pois o instrumento serve para uniformizar entendimentos entre órgãos, não para rediscutir o julgamento no mesmo colegiado.
O STJ aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 353 do STF, que considera inadmissíveis embargos de divergência baseados em decisões da mesma Turma daquela Corte.
O art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 abre uma única exceção: o paradigma do mesmo órgão julgador é admissível quando houver alteração de mais da metade dos membros do colegiado. A lógica é que, com a composição substancialmente renovada, o órgão é materialmente outro, e a divergência entre a orientação antiga e a nova justifica a uniformização.
No caso concreto, essa renovação majoritária não havia ocorrido, e os embargos não foram admitidos. Quem pretende opor embargos de divergência deve verificar a origem do paradigma e, se for do mesmo órgão, demonstrar a mudança de composição, questão que os tribunais examinam caso a caso.
“A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.”
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