Resposta rápida
Sim, se houver Juizado Especial Federal no foro escolhido. O STF, em informativo de jurisprudência, assentou que o autor pode eleger o foro nas causas contra a União (art. 109, § 2º, da CF), mas, existindo JEF nesse foro, as causas de até 60 salários mínimos não excepcionadas pela Lei 10.259/2001 devem obrigatoriamente tramitar no Juizado, por competência absoluta.
A combinação entre escolha do foro e competência absoluta
A Constituição faculta ao autor, nas causas em que a União é demandada, escolher entre os foros indicados no art. 109, § 2º. Essa liberdade, porém, diz respeito ao território, não ao órgão julgador dentro do foro escolhido.
Se no foro eleito houver Juizado Especial Federal instalado, a competência do JEF para as causas de até 60 salários mínimos é absoluta: o autor não pode optar pela vara federal comum. A obrigatoriedade só cede nas hipóteses expressamente excluídas pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.
O que isso significa na prática
Quem pretende demandar a União por valor de até 60 salários mínimos deve verificar dois pontos: se existe JEF no foro escolhido e se a causa se enquadra em alguma das exceções legais que afastam o rito dos Juizados. Fora das exceções, a propositura na vara comum tende a gerar o deslocamento do feito, já que a competência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo.
O enquadramento nas exceções da Lei 10.259/2001 depende da natureza de cada demanda, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.
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