Resposta rápida
Cabe reclamação ao tribunal. No Tema 1267, o STJ fixou que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC e usurpa a competência do tribunal, autorizando a reclamação do art. 988, I. Em execução ou cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento, admitida a fungibilidade recursal.
Por que o juiz não pode barrar a apelação
Desde o CPC/2015, o juízo de admissibilidade da apelação é competência exclusiva do tribunal de segundo grau. Ao juiz de primeira instância cabe apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e remeter os autos, independentemente de qualquer análise de admissibilidade (art. 1.010, § 3º). No tribunal, o relator decide monocraticamente nas hipóteses legais ou leva o recurso ao colegiado.
Remanesce ao primeiro grau apenas uma competência implícita positiva, restrita às hipóteses em que a lei autoriza o juízo de retratação diante da apelação. Fora disso, negar seguimento ao recurso configura usurpação da competência do tribunal.
Os instrumentos cabíveis contra a decisão
A via adequada, como regra, é a reclamação prevista no art. 988, I, do CPC, por usurpação de competência do tribunal. Quando a negativa de seguimento à apelação ocorre em execução ou cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que torna agravável toda decisão interlocutória proferida nessas fases.
Na fase de conhecimento, porém, o STJ afastou o cabimento do agravo de instrumento contra essa decisão, mesmo considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 reconhecida no Tema 988. A tese ainda contemplou fungibilidade recursal e modulação de efeitos, cuja aplicação a situações anteriores deve ser verificada em cada caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência