Informativo 716 do STJ
“É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, até o cumprimento integral da obrigação, desde que as prestações sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza. A medida evita o ajuizamento de novas execuções sobre a mesma relação obrigacional.
Desde o CPC/2015, o crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial (art. 784, X). Preenchidos esses requisitos, o STJ aplica à execução, subsidiariamente, o art. 323 do CPC, que permite incluir no débito as prestações que vencerem no curso do processo.
O entendimento também se apoia no art. 780 do CPC, que autoriza a cumulação de execuções contra o mesmo executado perante o mesmo juízo e procedimento, e concretiza os princípios da efetividade e da economia processual.
A inclusão automática só alcança prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Se houver mudança na natureza ou na homogeneidade da prestação, ou ampliação do ato de constrição dela decorrente, deve ser assegurado ao devedor o direito de se defender por embargos quanto a esse acréscimo, limitado a esse conteúdo.
Na prática, o condomínio não precisa ajuizar nova execução a cada cota vencida durante o processo, mas os tribunais verificam caso a caso se as parcelas incluídas guardam a identidade exigida pela jurisprudência.
“É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.”
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