Comunhão universal e princípio da saisine
No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do CC/2002), ressalvados os herdados com cláusula de incomunicabilidade, cujos frutos, ainda assim, se partilham. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002), aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros.
A combinação das duas regras é o núcleo da decisão: no momento do óbito do ex-sogro, o quinhão hereditário da então esposa se comunicou imediatamente ao patrimônio comum do casal. Por isso o ex-cônjuge tem interesse jurídico direto na destinação desses bens, ainda que o casal tenha se divorciado e partilhado o patrimônio depois.
O dever legal do inventariante
A obrigação do inventariante de prestar contas decorre de expressa disposição legal, prevista tanto no CPC/1973 (art. 919) quanto no CPC/2015 (art. 553), e pode ser exigida por quem tiver direito a isso. Com a comunicação dos bens hereditários ao patrimônio comum, o ex-cônjuge se enquadra entre os legitimados.
Na prática, a definição da legitimidade depende do regime de bens vigente na data da abertura da sucessão e da existência de cláusulas de incomunicabilidade, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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