JurisprudênciaIA

Ação de despejo contra empresa em recuperação judicial fica suspensa pelo stay period?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a ação de despejo por falta de pagamento não fica suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. O imóvel alugado não pertence à devedora, então a retomada não se enquadra nas hipóteses de suspensão do stay period previstas na Lei 11.101/2005.

O que o stay period suspende e o que fica de fora

O stay period é a fase que se inicia com o deferimento do processamento da recuperação judicial, na qual ficam suspensas as execuções contra a devedora e vedadas medidas constritivas sobre seu patrimônio (art. 6º, I, II e III, da Lei 11.101/2005). O objetivo é dar fôlego à empresa para apresentar o plano de recuperação.

O despejo por falta de pagamento, porém, não busca constringir bens da devedora: o imóvel que o locador quer retomar é dele próprio, não da empresa em recuperação. Por isso, o STJ concluiu que a ação de despejo não se insere nas hipóteses legais de suspensão.

Por que o locador não é tratado como credor fiduciário

O art. 49, § 3º, da lei impede, durante a suspensão, a retirada de bens de capital essenciais pertencentes a credores fiduciários, arrendadores e proprietários vendedores. O STJ afastou a aplicação analógica dessa regra à locação: o credor fiduciário e o arrendador se ressarcem com a retomada do bem, que funciona como garantia, enquanto o locador não recupera seu crédito ao retomar o imóvel.

Na prática, a empresa em recuperação que deixa de pagar aluguéis posteriores ao pedido continua sujeita ao despejo, mesmo durante o stay period. A essencialidade do imóvel para a atividade não foi acolhida como fundamento para suspender a ação nesse contexto, embora cada situação concreta seja examinada pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 843 do STJ

Recuperação judicial. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period . Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade. As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. Cinge-se a controvérsia em definir se as ações de despejo de locatária em recuperação judicial devem ficar suspensas com o deferimento do processo recuperacional. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma fase, instaurada com a decisão de deferimento do processamento da recuperação, na qual o patrimônio do devedor empresário é preservado, ficando suspensas as execuções ajuizadas contra ele e vedadas as medidas constriti…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period . Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade. As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. Cinge-se a controvérsia em definir se as ações de despejo de locatária em recuperação judicial devem ficar suspensas com o deferimento do processo recuperacional. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma fase, instaurada com a decisão de deferimento do processamento da recuperação, na qual o patrimônio do devedor empresário é preservado, ficando suspensas as execuções ajuizadas contra ele e vedadas as medidas constritivas (art. 6º, I, II e III, da LREF), de modo que possa ter um fôlego para apresentar o plano de recuperação judicial, é o chamado stay period . Na ação de despejo por falta de pagamento, porém, o bem cuja retomada se pretende não pertence ao devedor, de modo que não se insere nas hipóteses de suspensão tratadas no artigo 6º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Tampouco o despejo se encaixa nas exceções previstas no artigo 49, § 3º, da referida lei, que não permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, no período de suspensão, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial pertencentes a credores fiduciários, de arrendamento mercantil e proprietários vendedores. A situação do locador é diversa da do credor fiduciário e do arrendador. Isso porque o locador não irá se ressarcir com a retomada do bem como ocorre com aqueles, em que o bem funciona como uma espécie de garantia. Também não se confunde com a do promissário vendedor, que, diante da inadimplência do adquirente em recuperação judicial, terá garantido seu direito de propriedade, inclusive na incorporação imobiliária. Por essas razões que não cabe falar em aplicação por analogia das hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF no caso da locação. Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 3º

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