Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, mesmo valendo o in dubio pro societate na fase de recebimento da inicial de improbidade, o autor deve indicar expressamente elementos que evidenciem o elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente e, se for o caso, o dano ao erário. A mera ilegalidade do ato não basta.
O que o in dubio pro societate realmente autoriza
Na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade, o juízo é de prelibação: serve para barrar acusações infundadas, e a regra é o recebimento, com a dúvida operando em favor da sociedade. Mas o STJ deixou claro que esse princípio não dispensa um conteúdo mínimo da acusação.
Para que a ação prossiga, a inicial precisa apontar indícios de ato previsto nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992, com indicação de elementos que evidenciem o elemento subjetivo na conduta do agente e, quando cabível, o dano causado ao erário. Apontar apenas que o ato foi ilegal não preenche esse requisito.
O caso concreto: sócia minoritária sem conduta imputada
No precedente, a ré era sócia minoritária da empresa supostamente contratada de forma irregular, e a inicial não descrevia nenhuma conduta praticada por ela. Como não havia imputação de ato doloso de improbidade, o STJ determinou sua exclusão do polo passivo da ação civil pública.
O entendimento reflete a preocupação com o peso que a mera condição de réu em ação de improbidade representa para o acusado. Ser sócio ou ter vínculo objetivo com o fato não substitui a descrição de uma conduta dolosa.
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