O que está em discussão
O art. 256, § 3º, do CPC considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A controvérsia é saber se essa requisição é uma providência obrigatória, que condiciona a validade da citação por edital, ou apenas uma diligência possível.
Ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial reconheceu que há divergência relevante sobre o ponto e que a tese a ser fixada vinculará os demais órgãos do Judiciário nos casos idênticos.
O que isso significa enquanto não há tese fixada
Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação consolidada de observância obrigatória, e os tribunais decidem caso a caso se a citação por edital exige o prévio esgotamento das buscas em cadastros públicos. Processos que discutam a mesma questão podem ser suspensos, conforme a decisão de afetação e as determinações do STJ.
Na prática, a postura mais segura tem sido demonstrar o esforço concreto de localização do réu antes de pedir a citação ficta, já que a citação por edital é medida excepcional e sua validade costuma ser examinada com rigor.
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